BE908
Compartilhe:
Considerações sobre a venda sob condição suspensiva - Maria Helena Leonel Gandolfo*
Senhor Presidente.
Recebi e li atentamente o trabalho apresentado pelo Dr. Melhim Namem Chalhub, no qual o autor discorre - com a clareza que lhe é peculiar - sobre a securitização de créditos imobiliários e sugere a venda condicional em substituição à alienação fiduciária proposta pelo escritório de advocacia Motta, Fernandes Rocha.
Não deixou de ser interessante constatar que, tendo convivido durante mais de cinqüenta anos com o registro imobiliário, exercendo minhas funções, seja na qualidade de escrevente ou como titular da delegação de uma serventia, nem uma única vez tive oportunidade de efetuar o registro de venda sob condição suspensiva.
Realmente, a priori, pareceu-me válida essa alternativa, quanto mais não fosse, para eliminar o “fantasma” do desdobramento da posse, surgido com a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei 9.514/97.
No entanto, pairam-me dúvidas quanto ao item 9.3 do trabalho acima mencionado, que trata do evento caracterizador da condição.
Segundo seu autor, o promissário comprador inadimplente será notificado nos termos do Decreto-lei 745/69 e, configurado seu inadimplemento “pelo decurso do prazo da notificação sem purgação da mora, torna-se automaticamente eficaz a compra e venda, e isso ocorrendo estará a securitizadora (que adquiriu o imóvel sob condição) legitimada a promover, em seu próprio nome, a ação de resolução, figurando no pólo ativo da ação e, com a decretação da resolução do contrato, apropriar-se do imóvel, mantendo o lastro necessário ao resgate dos títulos securitizados”.
Nosso mestre Serpa Lopes leciona que o registro feito sob condição suspensiva (que atuava como medida puramente assecuratória), sobrevindo o evento, passa a ter caráter constitutivo, mediante a averbação de que tal evento ocorreu.
Ora, como dispõe o Decreto-lei 745/69, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos. Sendo certo que na interpelação judicial não há decisão, limitando-se a atuação do juiz a solenizar a notificação, e muito menos há decisão quanto à notificação extrajudicial, surge então o seguinte problema: uma vez feita a notificação, a quem cabe verificar se houve ou não purgação da mora? Qual o prazo que deverá ser fixado para que o promissário comprador satisfaça seu pagamento?
É sabido que na inadimplência de promissário comprador de terreno loteado, ou de devedor fiduciante, tanto a Lei 6.766/79 como a Lei 9.514/97 determinam o procedimento a ser adotado, atribuindo a verificação da purgação ou não da mora ao oficial do Registro de Imóveis.
Na hipótese da venda sob condição suspensiva (no caso, o inadimplemento do promissário comprador) a quem compete esse exame?
Como interpretar, também, a orientação de Serpa Lopes de que a averbação a ser procedida (após a notificação do promissário comprador e o decurso do prazo sem a purgação da mora, e que terá como efeito a transmissão do domínio à securitizada), será requerida pelas partes contratantes, ou provado o consentimento de uma delas, e, em caso contrário, somente por meio de sentença judicial?
Por outro lado, se é certo, como afirma o Dr. Melhim Namem Chalhub, que após a securitizadora ter adquirido o domínio do imóvel, poderá promover a ação de resolução do contrato de compromisso de compra e venda, também é certo que essa medida não tem rápido desfecho, podendo sua demora ser praticamente igual se não maior do que a da execução hipotecária, tão execrada após o advento da alienação fiduciária em garantia.
Não tendo encontrado resposta para essas dúvidas e indagações, permito-me sugerir, Sr. Presidente, a fim de dinamizar o andamento desta Audiência Pública, que seja convocada nova reunião, quando então o Dr. Melhim Namem Chalhub poderá prestar-nos mais esclarecimentos sobre o evento da condição suspensiva na venda condicional. E, nessa mesma reunião, se for o caso, voltarmos à questão do desdobramento da posse na alienação fiduciária.
São Paulo, 27 de outubro de 2003.
* Maria Helena Leonel Gandolfo é oficial de registro aposentada e conselheira jurídica do Irib.
Últimos boletins
-
BE 5863 - 03/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: NÃO PERCA A OPORTUNIDADE DE FAZER SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | CPRI Apresenta: primeiro episódio da nova série de lives do IRIB será transmitido HOJE! | PQTA 2025: ANOREG/BR lança campanha “Indique e Inspire” | CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal | CGJPI instala comissão para solucionar questões fundiárias e lança projeto piloto | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Regularização Fundiária e desmatamento ilegal – IRIB publica livro de Luiz Rodrigo Lemmi | Alguns apontamentos sobre os cadastros do imóvel rural na retificação de matrícula – por Bruno Drumond Gruppi e Rodrigo Elian Sanchez | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5862 - 02/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: Flaviano Galhardo convida interessados para participarem de evento histórico! | CPRI Apresenta: assista o vídeo de Caroline Ferri convidando interessados para participarem da live! | Marco Legal das Garantias: STF julga constitucionais procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023 | Inscrições para o IX Prêmio RARES 2025 já estão abertas! | Concursos para Magistratura e Cartórios não poderão ser realizados na mesma data | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas – por Sâmia Ali Salman e Axl Wesley Menin Miucci | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5861 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL APRESENTARÁ TEMAS RELEVANTES E PALESTRANTES ESPECIALISTAS NOS ASSUNTOS! | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Lista final do PID 2025 será divulgada pelo ONR até 31 de julho | Concurso BA: Comissão Examinadora tratou de temas relacionados à organização do certame | Concurso CE: sorteios definem hoje ordem de Serventias e vagas para candidatos negros e PcDs | CPRI Apresenta: Tokenização de ativos imobiliários | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Aquisição de imóveis, passivos ambientais e suas repercussões – por Angelo Volpi Neto | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CGJPI instala comissão para solucionar questões fundiárias e lança projeto piloto
- CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal
- PQTA 2025: ANOREG/BR lança campanha “Indique e Inspire”