Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
TJSC. Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Apelação n. 0302590-95.2019.8.24.0023, Relator Des. Subs. Leone Carlos Martins Junior, julgada em 29/07/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REQUISITO ESSENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de matrícula individualizada do imóvel, por não ter sido este desmembrado de área maior, constitui óbice à procedência da ação de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de parcela de terreno que não possui matrícula individualizada, estando inserida em área maior com matrícula única. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A procedência da ação de adjudicação compulsória exige, como condição específica, a existência de um imóvel registrável, o que pressupõe sua correta individualização e a existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a fim de que a sentença possa ser executada. 4. A ausência de prévio desmembramento do terreno e da correspondente abertura de matrícula individualizada inviabiliza juridicamente o pleito adjudicatório, uma vez que a sentença de procedência seria inexequível, por não poder ser registrada no ofício imobiliário. IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 346, 355, II, 485, VI, e 487, I; Lei nº 6.015/73, art. 236; Lei nº 6.766/79, art. 41. (TJSC. Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Apelação n. 0302590-95.2019.8.24.0023, Relator Des. Subs. Leone Carlos Martins Junior, julgada em 29/07/2025). Veja a íntegra.
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