BE1710
Compartilhe:
Opção de regime estatutário para celetista
Justiça do Trabalho reconhece constitucionalidade
Em decorrência de ajustes administrativos motivados por queda de receita, o 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru praticou demissão de funcionário, originariamente contratado sob o regime conhecido por “estatutário”, que realizou a opção pelo regime celetista possibilitada pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94.
Inconformado com a demissão, o funcionário postulou a declaração de nulidade da dispensa, porquanto inconstitucional a norma autorizadora da “conversão” de regime; argumentou com a existência de regime híbrido, com as vantagens estatutárias e da CLT, bem como postulou condenação ao pagamento de outras verbas.
Ao julgar integralmente improcedente a reclamação trabalhista, conforme sentença constante deste boletim, considerou o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru que não existe regime híbrido , por falta de amparo legal para tanto. Ponderou, ainda, que “antes da alteração (opção) a CLT não lhe era aplicável (à relação reclamante-reclamado), afastando a tese de alteração prejudicial ou de ato nulo que visasse impedir a incidência de preceitos consolidados”.
A sentença referida, afirmando a constitucionalidade da norma autorizadora da opção de regime, fundamenta-se no artigo 236 da Constituição Federal.
Finaliza o julgado: “as normas anteriores não aderiram a contrato de trabalho inexistente à época. Com o exercício da faculdade legal, novo regime foi instituído pelas partes, com novas regras, consolidadas, trazendo em seu bojo o sistema do FGTS, a compensar a ampliação das formas de rescisão decorrentes do novo regime”.
Para conhecer a íntegra da decisão, consulte a jurisprudência selecionada do Irib
Diário de São Paulo de 17/4/2005.
Parcelamento irregular – venda de fração ideal
PERGUNTA: Comprei uma parte ideal de um terreno através de documento particular há alguns anos. Pensei que o loteamento estivesse com a documentação em ordem, mas quando fui alienar meu lote o Registro de Imóveis negou o registro com base em uma decisão da justiça. É possível regularizar a área? Rosely da Silva Ramos – Tucuruvi, SP.
Resposta do IRIB: A alienação de partes ideais localizadas é um instrumento utilizado pelo loteador para não cumprir às exigências criadas pela Lei de Parcelamento do Solo (6.766/79) e de Condomínios (4.591/64), prevêem uma série de documentos para dar garantia aos adquirentes e cumprir as normas urbanísticas e ambientais. Os registros de partes ideais que apresentam indícios de irregularidades estão proibidos no Estado de São Paulo desde 08 de junho de 2001, quando foi publicada a decisão CG 2.588/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Por isso é importante requerer a certidão no Registro de Imóveis antes de adquirir um imóvel, além de consultar um tabelião.
São duas as possíveis formas de regularização: como loteamento ou como condomínio.
A primeira está prevista no artigo 40 da Lei 6.766/79, que permite a Prefeitura do Município promover a regularização do parcelamento, desde que o loteador, após notificado, se negue ou seja omisso quanto à regularização. O procedimento é administrativo e deve ser requerido na Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Comarca.
Interessante que existe a possibilidade dos adquirentes que ainda estejam pagando parcelas de preço de lotes, começar a depositar as quantias diretamente no Registro de Imóveis, que abrirá uma conta conjunta com cada adquirente.
A segunda forma de regularização foi criada com o Provimento CG 02/2004, de 29 de abril de 2004, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. O objetivo do provimento foi permitir a adaptação da lei de condomínios (4.591/64) ao parcelamento, para os casos que suportassem essa transformação, o que me parece ser o objeto da pergunta. Assim, para os lotes que não possuem construção, a prefeitura terá que aprovar projetos de casas ou prédios que integraram o procedimento.
Pode requerer a regularização qualquer adquirente de parte ideal que possua registro no Cartório de Registro de Imóveis, contudo, todos devem direta ou indiretamente (através de notificação), concordar com o procedimento, que também deve ser requerido na Corregedoria Permanente.
Essa forma de regularização foi discutida recentemente num seminário realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e Ministério Público do Estado de São Paulo em 08 de abril de 2005. O leitor encontrará no site do seminário todas as informações necessárias para entrar com o pedido de regularização (www.forumcondominios.com.br)
(Pergunta respondida por Marcelo Augusto S. Melo, Diretor de Meio Ambiente do IRIB e Registrador de Imóveis em Araçatuba/SP).
Cancelamento e Bloqueio de Registro em face da Lei 10.931/2004
A Lei 10.931/04 trouxe novos rumos para o mercado imobiliário inovando e regulando vários aspectos no que tange ao direito imobiliário, inclusive no âmbito registral. Com o objetivo de proporcionar uma visão técnica e científica sobre Cancelamento e Bloqueio de Registro em face da referida lei, o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, promove palestra com o diretor da entidade Ari Álvares Pires Neto, especialista no tema, no dia 30 de abril de 2005 no Curso DUCTOR em Campinas, S. Paulo.
O conteúdo do programa inclui a natureza jurídica do cancelamento de registro, enfocando os modos de cancelamento voluntário, administrativo judicial e jurisdicional; o cancelamento de registro como modo de aquisição e perda de direitos reais; e o bloqueio de matrícula administrativo e judicial.
Palestrante: Ari Álvares Pires Neto. Diretor Financeiro do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Minas Gerais, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis-MG, Professor no Curso de Pós-Graduação de Direito Notarial e Registral da PUC-Minas e Vice-Presidente da SERJUS (Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais)
Palestra: Cancelamento e Bloqueio de Registro
Palestrante: Ari Álvares Pires Neto
Local: DUCTOR - Centro de Estudos Jurídicos
Data: 30 de abril - das 9h00 às 12h00
Valor: R$ 85,00
R$ 65,00 - Alunos DUCTOR e Associados do IRIB e ARISP
Inscrições e informações: Rua Barreto Leme, 1653 - Centro - Campinas-SP - Fone: (19) 3233-3022 - www.cursoductor.com.br
Realização : IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), ARISP (associação dos Registradores de Imóveis de S. Paulo) e CURSO DUCTOR
Últimos boletins
-
BE 5864 - 04/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: NÃO PERCA A OPORTUNIDADE DE FAZER SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | IRIB realiza a primeira live da série CPRI Apresenta | Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre completará 160 anos | Portaria MTE n. 1.131, de 3 de julho de 2025 | Como os Cartórios estão se conectando com a população? | 1º ENAC: CNJ homologa resultado definitivo | PL sobre acesso e o uso público das praias e do mar é debatido pela CDR do Senado Federal | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Conta notarial e função fiduciária no provimento CNJ 197/25 – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TRF3 | IRIB Responde.
-
BE 5863 - 03/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: NÃO PERCA A OPORTUNIDADE DE FAZER SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | CPRI Apresenta: primeiro episódio da nova série de lives do IRIB será transmitido HOJE! | PQTA 2025: ANOREG/BR lança campanha “Indique e Inspire” | CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal | CGJPI instala comissão para solucionar questões fundiárias e lança projeto piloto | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Regularização Fundiária e desmatamento ilegal – IRIB publica livro de Luiz Rodrigo Lemmi | Alguns apontamentos sobre os cadastros do imóvel rural na retificação de matrícula – por Bruno Drumond Gruppi e Rodrigo Elian Sanchez | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5862 - 02/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: Flaviano Galhardo convida interessados para participarem de evento histórico! | CPRI Apresenta: assista o vídeo de Caroline Ferri convidando interessados para participarem da live! | Marco Legal das Garantias: STF julga constitucionais procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023 | Inscrições para o IX Prêmio RARES 2025 já estão abertas! | Concursos para Magistratura e Cartórios não poderão ser realizados na mesma data | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas – por Sâmia Ali Salman e Axl Wesley Menin Miucci | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB realiza a primeira live da série CPRI Apresenta
- PL sobre acesso e o uso público das praias e do mar é debatido pela CDR do Senado Federal
- 1º ENAC: CNJ homologa resultado definitivo