BE2441
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 21 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Comprei um apartamento há 8 anos, pagando à vista, quando então foi feito contrato de compra e venda ainda não registrado no Cartório de Imóveis. Ocorre que o antigo proprietário foi acionado na Justiça do Trabalho, que penhorou meu imóvel. Como faço para provar que comprei o apartamento? Ainda posso registrar meu contrato de compra e venda, ou terei que entrar na Justiça para provar minha propriedade? M.C. – Capão Redondo, SP
RESPOSTA DO IRIB: O problema apresentado foi acarretado, mais uma vez, pela demora dos interessados no registro de suas escrituras no Cartório de Registro de Imóveis. Só é dono quem registra e, se o registro tivesse sido feito no momento oportuno, o imóvel constaria no cartório como de propriedade do alienante, pelo que a penhora não poderia ser registrada, salvo se caracterizada fraude à execução. Mas o problema poderá, eventualmente, ter solução.
O primeiro passo a ser tomado pelo consulente é a contratação de um advogado, tendo em vista que já tomou ciência da penhora por mandado judicial. Será necessária a propositura de uma ação judicial denominada “embargos de terceiro”, visando desconstituir a penhora. Para tanto, o consulente poderá se valer da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que permite referida ação fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado. Mas, consigne-se, trata-se de jurisprudência, pelo que o Juiz responsável pelo processo pode vir a entender de forma contrária, exigindo o prévio registro para a propositura dos embargos.
Daí porque, concomitantemente, deve a consulente providenciar imediatamente o registro da escritura de compra e venda. A penhora, em regra, não impede o registro da alienação, pois é ato processual - com eficácia somente entre as partes do processo - pela qual o juiz determina a retirada de um bem do poder de disponibilidade do devedor, para garantir uma execução.
A penhora que impede a alienação do imóvel é aquela feita em execução fiscal de créditos da União Federal. Como o presente caso trata de penhora feita pela Justiça do Trabalho, é possível que a execução envolva créditos do INSS, quando então o imóvel ficaria inalienável e o Registrador de Imóvel não poderia registrar a escritura.
Mas, não sendo o caso, o adquirente recebe o imóvel como está, ou seja, penhorado, pois estando registrada a constrição, a publicidade decorrente de tal registro leva à afirmação irrecusável de que o adquirente tinha conhecimento da penhora. Neste caso, deverá pleitear do desfazimento da penhora, nos termos do acima explicado.
Constata-se, portanto, que a demora em providenciar o registro acarretou um gravame ao consulente, pois, enquanto aquele que registra sua escritura tem a presunção de propriedade assegurada pelo Cartório de Registro de Imóveis, aquele que não registrou sua escritura terá que provar ao Juiz de Direito que se tornou detentor de um potencial direito à propriedade antes da penhora. Inverte-se, portanto, os ônus da prova.
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
