Usucapião extrajudicial. Cessão de direitos hereditários. Aquisição derivada da propriedade.
CM. Recurso Administrativo n. 0020124-67.2020.8.24.0710, Comarca de Palhoça, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgado em 15/12/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DO BEM POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CEDENTES QUE SÃO HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE QUE DEVE SER REALIZADO POR ESRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE À CORRETA ESCRITURAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ART. 13, § 2º, DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ). INDEFERIMENTO CORRETO. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CM. Recurso Administrativo n. 0020124-67.2020.8.24.0710, Comarca de Palhoça, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgado em 15/12/2021). Veja a íntegra.
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