Em 20/08/2025

Servidão administrativa. Áreas – descrição individualizada. Regularização. Especialidade Objetiva. Continuidade Registral.


TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.270172-0/001, Comarca de Abre-Campo, Relator Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgado em 06/08/2025 e publicado em 14/08/2025.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REGISTRO NA MATRÍCULA - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS ÁREAS - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO - PREJUÍZOS À CADEIA DOMINIAL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL - SENTENÇA MANTIDA. - A despeito de ser corporificado na via judiciária, a suscitação de dúvida não se sujeita, na totalidade, aos princípios processuais dispostos no Código de Processo Civil, por se tratar de expediente eminentemente administrativo, conduzido pelo Judiciário em exercício de atividade atípica, não jurisdicional. Nesse sentido, não há amplo espaço para dilação probatória nem para o exercício pleno e irrestrito do contraditório, posto que o objetivo precípuo do procedimento não é voltado à tutela do direito das partes, mas se dirige ao próprio controle da Administração Pública. - Os princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral, em conformidade com a Lei de Registros Públicos, exige a pormenorização da descrição dos imóveis registrados. - Pretendendo-se a anotação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, essencial a especificação tanto da área total do imóvel quanto da área total da servidão, à luz dos princípios basilares atinentes aos registros públicos. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.270172-0/001, Comarca de Abre-Campo, Relator Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgado em 06/08/2025 e publicado em 14/08/2025). Veja a íntegra.



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