Retificação de registro. Aumento de área substancial. Anuência dos conflitantes – Irrelevância. Via judicial.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0037106-88.2022.8.24.0710, Comarca de Urubici, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 13/07/2023.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELA OFICIALA REGISTRADORA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTE SERRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO SUBSTANCIAL DA PROPRIEDADE. ANUÊNCIA DOS CONFLITANTES. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLVER A DIVERGÊNCIA POR MEIO DE MERA RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI N. 6.015/1973. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0037106-88.2022.8.24.0710, Comarca de Urubici, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 13/07/2023). Veja a íntegra.
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