Em 15/12/2025

Retificação de área. Confrontantes – anuência – necessidade. Georreferenciamento.


TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000787-57.2025.8.16.0058, Comarca de Campo Mourão, Relatora Desa. Subs. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgada e publicada em 17/11/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFRONTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registro de Imóveis e determinou a manutenção da negativa de averbação. Alega o apelante, em suma, que a impugnação apresentada pelo confrontante está desacompanhada de qualquer fundamentação e prova, não podendo prevalecer no caso sob análise. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação do georreferenciamento na matrícula de nº 604 de propriedade do apelante. III. Razões de decidir: 3. É procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do Registro de Imóveis, no sentido da necessidade de ser exigir que o requerimento administrativo de retificação de área do imóvel seja formalizado com a presença concomitante e/ou anuência de todos os interessados, assim entendidos os coproprietários constantes da respectiva matrícula ou seus sucessores (art. 212, parág. único e art. 213, II, da Lei de Registros Públicos), como indicado pelo art. 654, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.”. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000787-57.2025.8.16.0058, Comarca de Campo Mourão, Relatora Desa. Subs. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgada e publicada em 17/11/2025). Veja a íntegra.



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