Retificação. Aumento de área – formato do terreno – alteração. Confrontantes – convenção – anuência.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000237-71.2025.8.26.0218, Comarca de Guararapes, Relatora Juíza Assessora Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 01/08/2025, DJ 06/08/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a negativa de retificação administrativa de registro de imóvel, sob alegação de modificação das características geométricas e incremento de área, além de risco de invasão de área pública adjacente. A recorrente alega que a sentença fere o princípio da motivação e que obteve anuência dos confrontantes, devendo ser observada a variação de área de cerca de 19%. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a retificação administrativa de registro imobiliário pode ser realizada diante da modificação do formato do imóvel e aumento de área, considerando a anuência dos confrontantes, quando a própria interessada confessa que a modificação no formato do terreno decorreu de convenção entre os confrontantes há anos. III. Razões de Decidir: A sentença deve ser mantida, pois a alteração do formato do lote e o aumento de área, por convenção entre confrontantes, não autoriza a pouco importando que o percentual de alteração do perímetro da área esteja dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência. A retificação administrativa não é possível quando há confissão de alteração no formato do lote, implicando sobreposição e aumento de área. IV. Dispositivo e Tese: Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação administrativa de registro imobiliário não pode ser realizada quando há alteração do formato do lote e aumento de área por convenção entre confrontantes. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000237-71.2025.8.26.0218, Comarca de Guararapes, Relatora Juíza Assessora Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 01/08/2025, DJ 06/08/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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