Marco Legal das Garantias: STF julga constitucionais procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023
Por maioria de votos, Corte decide pela validade da execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7.600, 7.601 e 7.608 (ADIs), decidiu pela constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias”. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) participou como amicus curiae e o Acórdão ainda está pendente de publicação. O Relator das ADIs foi o Ministro Dias Toffoli.
Com a decisão, a Corte fixou as seguintes teses de julgamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.
2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.” (Grifos nossos)
Segundo a decisão, foram “vencidos a Ministra Cármen Lúcia, que julgava procedentes as ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei n. 14.711/2023, e parcialmente o Ministro Flávio Dino, que acompanhava o voto do Relator e, ainda, declarava a inconstitucionalidade do art. 8º-E, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 14.711/23).”
Fonte: IRIB, com informações do acompanhamento processual da ADI n. 7.601.
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