Em 25/08/2025

Inventário e adjudicação extrajudicial. Herdeira renunciante – indisponibilidade de bens – certidão positiva. Situação – regularização. Exigência registral válida.


TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0028095-26.2023.8.16.0030, Comarca de Foz do Iguaçu, Relator Des. Mario Luiz Ramidoff, julgada em 15/08/2025 e publicada em 28/07/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RENÚNCIA PELOS DEMAIS HERDEIROS EM FAVOR DO APELANTE. CERTIDÃO POSITIVA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA HERDEIRA RENUNCIANTE JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB (AUTOS N. 0020911-10.2009.8.16.0030). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. EXIGÊNCIA REGISTRAL VÁLIDA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. Consoante disposição expressa do §1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a existência de comunicação de indisponibilidade de bens, apesar de não impedir a lavratura de escritura pública, impossibilita o registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição. 2. A existência de certidão positiva de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras renunciantes impede o registro da transferência do bem imóvel. 3. A negativa de registro pelo Oficial Registral está em conformidade com a legislação vigente, especificamente o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 4. A pretensão de reconhecimento da caracterização do bem imóvel como bem de família deve ser verificada em ação própria, perante o Juízo competente, não sendo possível o seu exame na presente demanda. 5. A regularização da situação de indisponibilidade da herdeira renunciante é necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário com a adjudicação do bem imóvel na respectiva matrícula em favor do Apelante. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0028095-26.2023.8.16.0030, Comarca de Foz do Iguaçu, Relator Des. Mario Luiz Ramidoff, julgada em 15/08/2025 e publicada em 28/07/2025). Veja a íntegra.



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