Em 21/08/2025

Inventário. Divórcio. Partilha. Meação. Separação de fato. Continuidade. Disponibilidade.


TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1009529-57.2024.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/05/2025 e publicada em 03/06/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO DAS SUCESSÕES – PROCESSO DE DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – REGISTRO NEGADO – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – APELO DESPROVIDO. (...) II. Questões em Discussão: 4. Princípio do trato sucessivo (da continuidade registrária). 5. Controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 6. A possibilidade de apuração da separação de fato e da prescrição extintiva na seara administrativa, então no âmbito do processo de dúvida. III. Razões de Decidir: 7. É necessário demonstrar, previamente ao registro pretendido, o destino dado à meação da ex-esposa do de cujus, tendo em vista que os direitos partilhados integravam, por força do regime da comunhão universal de bens, o acervo matrimonial, o patrimônio coletivo do casal. É preciso provar que os direitos transmitidos causa mortis foram atribuídos, com exclusividade, ao autor da herança. 8. O registro requerido, desacompanhado da exibição da carta de sentença, da comprovação da repartição do patrimônio do casal e da disponibilidade dos direitos transmitidos, antecipando-se à inscrição declarativa do título judicial, violaria o princípio da continuidade. 9. Cessada a base jurídica, a causa do patrimônio coletivo, dissolvido o vínculo conjugal, impõe-se a especificação da meação de cada um dos cônjuges. A omissão, em relação aos direitos depois transmitidos causa mortis, por ocasião da partilha feita no processo de separação/divórcio, não extingue a comunicação nem implica renúncia à meação. 10. A partilha realizada no processo de separação/divórcio, se parcial, deve ser emendada, conforme for, para contemplar a renúncia à meação, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão. 11. A retificação não será necessária, se, no campo jurisdicional, declarada a incomunicabilidade dos direitos transmitidos causa mortis (que, sob essa ótica, seriam bens próprios, do patrimônio particular do de cujus) ou a prescrição da pretensão à partilha, à meação; ou se declarada a usucapião. 12. A renúncia à herança pela meeira, fundada no direito formativo, poder de aceitação que lhe foi transmitido por força do passamento de sua filha, herdeira pós-morta ao de cujus, não importa, por si só, renúncia à meação, que é direito próprio; as massas patrimoniais são aí distintas. IV. Dispositivo. 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A especificação da meação própria do regime matrimonial, a apuração do destino que lhe foi dado após o fim da sociedade (do vínculo) conjugal, condiciona o registro do formal de partilha, em atenção ao princípio do trato sucessivo, e para fins de controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 2. O estado de comunhão do patrimônio coletivo matrimonial, distinto do particular pertencente a cada um dos cônjuges, subsiste até que se defina, com a partilha, o quinhão de cada um deles, vale dizer, não cessa, ipso jure, com o término do regime de bens, não é convertido automaticamente em condomínio. 3. A meação integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolução do vínculo matrimonial ou se, antes dissolvido, não feita a repartição dos bens comuns, logo, deve ser extremada pela partilha. 4. A separação de fato, a atribuição de direitos sobre bens imóveis a apenas um dos cônjuges e a prescrição da pretensão à partilha, à divisão da meação, não admitem apuração e declaração na seara administrativa. 5. A renúncia à herança não importa a abdicação da meação, embora possível a sua renúncia (rectius, cessão de direitos), que, sujeitando-se então a tributo, pode ser total ou parcial, onerosa ou gratuita. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1009529-57.2024.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/05/2025 e publicada em 03/06/2025)Veja a íntegra na Kollemata.



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