Em 18/08/2025

Instrução Normativa RFB n. 2.275, de 15 de agosto de 2025


Dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 18/08/2025, Edição 155, Seção 1, p. 34), a Instrução Normativa RFB n. 2.275/2025 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) pelos Serviços Notariais e de Registro. A IN entrou em vigor imediatamente.

Segundo o texto da IN, a norma trata das obrigações atribuídas aos Serviços Notariais e de Registro pela Lei Complementar n. 214/2025 (LCP), relativas: “I - ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022; e II - à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais.

Dentre outros dispositivos, a IN estabelece, em seu art. 5º, caput, que “os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados.

Além disso, conforme o art. 6º, “o descumprimento das obrigações previstas na IN “será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral.

Leia a íntegra da IN.

Fonte: IRIB.



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