Carta de Sentença. Divórcio. Partilha. Comunhão parcial de bens. Lote. Benfeitorias. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de partilha de bens em divórcio judicial.
PERGUNTA: Numa Carta de sentença (Divórcio), os cônjuges eram casados, sob regime de comunhão parcial de bens e a partilha foi realizada da seguinte forma: 100% do lote ficou para o cônjuge varão e 50% das benfeitorias edificada sobre o terreno para cada um. Ocorre que na matrícula só há o lote (que era bem particular do varão). Como o Registro de Imóveis deve agir: 1) Registra a Partilha, ficando o cônjuge varão com 100% do lote, tendo em vista que na matrícula só há o lote e que houve um acordo obrigacional sobre a construção que não vai para a matrícula ou 2) Emite nota devolutiva e pede para retificar a partilha, atribuindo a fração ideal de cada cônjuge sobre a casa (impedindo de que haja um prejuízo para a ex-esposa que pode não receber o valor acordado referente a benfeitoria)? (bem particular do cônjuge varão) ficou 100% para ele e 50% das benfeitorias edificada sobre o terreno para cada um que era um bem particular do cônjuge varão e as benfeitorias.
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Carta de Sentença. Divórcio. Partilha. Comunhão parcial de bens. Lote. Benfeitorias. Procedimento registral.
- Parcelamento do solo urbano – loteamento – destinação dos lotes – alteração – comercial – residencial. Adquirentes – anuência.
- Provimento CN-CNJ n. 204, de 26 de agosto de 2025 – REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL