Carta de Adjudicação. Meação – cessão – renúncia. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de renúncia de meação em Carta de Adjudicação.
PERGUNTA: Recebemos uma Carta de Adjudicação na qual o meeiro por meio de termo nos autos de processo renunciou (cedeu) sua meação, sendo o bem adjudicado para a única herdeira do casal. Foi solicitado em exigência que a cessão da meação fosse formalizada por escritura pública, tendo em vista o que dispõe o artigo 108 c/c 541 do Código Civil. Entretanto, a parte interessada alega que uma vez tendo sido reconhecida pelo Poder Judiciário a “renúncia” da meação por termo nos autos do processo, inerente a Carta de Adjudicação, não há o que se falar em lavratura de escritura pública. Pergunta: poderemos recepcionar a cessão da meação por termo nos autos do processo, uma vez que foi homologada a partilha desta forma pelo Poder Judiciário? Se não, poderá a escritura de cessão ser lavrada agora, ou seja, em data posterior a partilha já homologada?
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