BE3222
Compartilhe:
O GLOBO, 4/1/2008
Simplificar a regularização fundiária nas favelas
Melhim Namem Chalhub e Marco Aurélio Bezerra de Melo
Os expressivos investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) em comunidades carentes só serão capazes de propiciar a plena função social da propriedade se acompanhados de modernização dos meios de outorga de propriedade aos moradores.
Sabe-se que o principal meio de conversão da posse em propriedade é a usucapião, processo tão complexo e prolongado que parece não ter fim e frustra as expectativas dos legítimos possuidores. É preciso simplificar o processo, e o meio mais eficaz de conduzir o cidadão à propriedade é, num primeiro estágio, legitimar sua posse de modo a inseri-lo de imediato no ambiente jurídico e creditício.
A idéia não é nova, vem da antiga Lei de Terras, de 1850, que permitia a legitimação em nome do possuidor que cultivasse a terra ou a usasse para moradia.
Agora, adaptada às necessidades atuais, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, nos termos do projeto de lei 1.092/2007, pelo qual a legitimação passaria a ser feita mediante processo célere, extrajudicial, diretamente no cartório do registro de imóveis, beneficiando os moradores de favelas e demais espécies de assentamentos irregulares.
Os aspectos mais relevantes da nova versão são a desjudicialização do procedimento e a qualificação da posse legitimada como direito real, passível de ser alienado e de ser dado em garantia.
De acordo com o projeto, o poder público demarcará as áreas ocupadas, elaborará o cadastro dos moradores, encaminhará o termo de demarcação ao registro de imóveis e notificará o proprietário da área para eventual impugnação.
O procedimento é extrajudicial, só sendo levado ao Judiciário se houver questões controvertidas, suscitadas pelo proprietário da área.
Se o proprietário impugnar, o juiz decidirá em 30 dias; se der razão ao proprietário, abortará o processo de legitimação, mas se rejeitar a impugnação mandará registrar a demarcação no registro de imóveis, seguindo-se a outorga de títulos de legitimação de posse aos moradores cadastrados.
Decorridos cinco anos do registro do título de legitimação, os moradores serão investidos na propriedade dos imóveis, salvo se houver alguma ação judicial reivindicatória da área.
Um dos efeitos sociais e econômicos mais relevantes e imediatos da medida é que, antes mesmo da outorga da propriedade, o título de legitimação habilita o possuidor à obtenção de crédito, que é sem dúvida essencial na vida contemporânea. É que a nova lei elevará a posse legitimada à categoria de direito real, equiparado ao direito do promitente comprador, e habilita o possuidor a dar seu direito em garantia e até vendê-lo livremente.
A legitimação da posse dará segurança jurídica e social ao titular e abrirá para ele acesso ao crédito, mas favorece também o proprietário da área, na medida em que, além de oferecer-lhe meios de defesa, se quiser recuperar sua área, dá-lhe, alternativamente, oportunidade de abdicar do direito de propriedade e, assim, livrar-se do encargo tributário; além disso, a legitimação interessa a toda a sociedade, pois contribuirá para a estabilidade social.
Simplificar o acesso à propriedade, mediante processo extrajudicial de legitimação da posse, é tão importante quanto as obras de urbanização. Aliás, esta sim é questão que atende aos requisitos constitucionais para regulamentação mediante medida provisória, pois é relevante e urgente a realização da função social da propriedade nas comunidades carentes.
Melhim Namem Chalhub é advogado e professor, e Marco Aurélio Bezerra de Melo é defensor público e professor.
(Jornal O Globo, RJ, 4/1/2008, p. 7)
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX