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ANOREG-BR ENTRA NO STF CONTRA EXIGÊNCIA DE PROVAS E TÍTULOS
O título acima está no site do Supremo Tribunal Federal com a seguinte notícia:
"A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) entrou hoje (22/06), no Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (2018-8), com pedido de liminar, contra o artigo 16 da Lei (8935-94) que define o ingresso na atividade notarial e de registro. A entidade pediu ao STF que seja excluído do texto da lei a expressão "de provas e títulos", já que a Constituição exige apenas o concurso público para o ingresso no setor. A Anoreg sustentou que o deferimento da liminar pelo plenário do STF é necessário já que recentemente os Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais publicaram editais de concurso com base no dispositivo da lei questionada." (www.stf.gov.br - notícias - 22/6)
PLENÁRIO APROVA PROCESSO RÁPIDO PARA JUSTIÇA TRABALHISTA
A Câmara aprovou ontem (22/6) o PL 4.693/98, do Poder Executivo, que institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista para dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. O projeto permite a solução de reclamações trabalhistas numa única audiência e estabelece prazo máximo de 15 dias para sua apreciação após o ajuizamento da ação. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são parte a administração pública direta e as fundações e autarquias. As empresas de economia mista não fazem parte dessa ressalva, por emenda em Plenário do relator , deputado Pedro Henry (PSDB-MT). (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara - 23/6)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Ementa: Processual civil. Competência. Execução por carta. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (arrematação de imóveis) - art. 747, do CPC.
I - Competente o Juízo deprecado para julgar ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, fundada em vícios e irregularidades no procedimento de arrematação de imóveis penhorados em execução, pois os atos foram praticados por esse Juiz. Aplicação analógica do art. 747, segunda parte do CPC.
Recurso conhecido em parte, e, nessa parte, provido.
Brasília, 9/3/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 165.305/SP; DOU 10/5/99; pg.169)
AQUISIÇÃO DE LOTES PELA COAHAB: INDISPONIBILIDADE.
Ementa: Processual civil. Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Direitos individuais. Aquisição de lotes. Financiamento perante a COHAB-LD.
O direito individual há que ser indisponível, a fim de dar ensejo à sua defesa pela via da ação civil pública. A manifestação de uma coletividade determinada contra a exigência indevida de pagamento em duplicidade na aquisição de imóveis não traduz ofensa a direito coletivo ou difuso.
Recurso improvido. Brasília, 23/2/99. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 171.283/PR; DOU 10/5/99; pg.107)
DESPESAS CONDOMINIAIS: RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DIREITO REAL
Ementa do acórdão recorrido:
"Civil e processual civil. Condomínio. Despesas condominiais. Ausência de contestação. Revelia. Artigos 278 e 319 do CPC. Desnecessidade de citação da esposa do proprietário do imóvel ou de seus herdeiros ou sucessores. Obrigação proter rem. Réu responsável pelo pagamento por ser titular do direito real.
I - A simples leitura do art. 278 do Código de Processo Civil deixa claro que, no procedimento sumário, a defesa do réu deve ser apresentada em audiência, sob pena de revelia.
II - As despesas condominiais se constituem em obrigação propter rem, tornando o titular do direito real o responsável pelas mesmas."
Houve embargos de declaração, rejeitados.
Decisão:
A irresignação não merece prosperar.
(...)
Negado provimento ao agravo.
Brasília, 3/5/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 228.201/DF; DOU - 11/5/99; pg. 135).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PENHORA: BEM GRAVADO POR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Ementa: Penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito industrial pignoratícia. O processamento de recurso de revista, na fase de execução, tem como requisito indispensável a caracterização de ofensa direta a preceito constitucional, a teor do disposto no art. 896, § 4º, da CLT e no Enunciado nº 266 desta Corte. Revista não conhecida. Relator: Ministro Leonaldo Silva (Processo RR-509.680/1998.9 - TRT da 6ª Região - 4ª Turma; DOU - 14/5/99; pg.186)
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