BE349
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Certificação digital
Decreto nº 3.865, de 13/07/2001
Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:
I - documentos em forma eletrônica;
II - aplicações de suporte; e
III - transações eletrônicas.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.2001
Provimento CSMSP 747/2000
Presidente do STF despacha AdIn da AL de São Paulo
No dia 6/7 passado, o Presidente do Supremo Tribunal Federal exarou despacho ordinatória do seguinte teor: "solicite-se manifestação do requerido. Com a reabertura dps trabalhos deste ano judiciário, a verificar-se em agosto próximo, distribua-se".
Certificação digital
Decreto nº 3.865, de 13/07/2001
Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:
I - documentos em forma eletrônica;
II - aplicações de suporte; e
III - transações eletrônicas.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.2001
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