BE741
Compartilhe:
Plano Educacional - Prepostos e auxiliares de serventias extrajudiciais - Custeio de Curso de Direito - Incidência da contribuição devida ao INSS, do FGTS e IRRF - Antonio Herance Filho*
CONSULTA
Tabelião de Notas consulta-nos se há incidência de INSS, FGTS e de IRRF sobre os valores pagos aos prepostos e auxiliares de seu tabelionato para custear ou auxiliar no custeio de estudo em Curso de Direito.
PARECER
À indagação respondemos nos seguintes termos:
1) Da legislação aplicável
Em relação às contribuições devidas ao INSS, ao FGTS e ao IRRF são aplicadas regras próprias e independentes, por isso, convém que iniciemos nossas considerações sobre a questão posta pelo ilustre tabelião apresentando-lhe os diplomas legais e os atos administrativos sobre os quais nos baseamos quando do estudo da matéria.
1.1.- Contribuições previdenciárias devidas ao INSS - Lei nº 8.212, de 1991, Decreto nº 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social - RPS - art. 214, § 9º, inc. XIX, e Lei nº 9.394, de 1996 - art. 21.
1.2.- Contribuições ao FGTS - Lei nº 8.036, de 1990 e Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25, de 2001- art. 13.
1.3.- IRRF - Lei nº 9.250, de 1995 - art. 26 e Decreto nº 3.000, de 1999 - art. 39, inciso VII.
2) Incidência das contribuições previdenciárias devidas ao INSS
Há uma previsão de não integração do salário-de-contribuição, prescrita pelo inciso XIX, do § 9º, do artigo 214, do RPS, que não contempla a situação verificada na serventia do Consulente, mas que por próximo a ela gera a falsa convicção de tratar-se de enquadramento perfeito. Por essa razão, cumpre-nos esclarecer o verdadeiro alcance do dispositivo mencionado.
De início, então, reproduzimos a íntegra de sua redação: “Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo” (Grifo nosso)
Note-se que a educação básica é um dos dois componentes da educação escolar, na redação do art. 21 da Lei nº 9.394/96, sendo o outro a educação superior, de tal sorte que, quando o dispositivo, acima reproduzido, especifica objetivamente a primeira, promove a exclusão da segunda de seu campo de abrangência.
Eis a íntegra do art. 21 da Lei nº 9.394/96: “Art. 21 - A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - Educação superior”
3) Incidência da contribuição ao FGTS
Em relação ao FGTS existia a previsão de não integração da mesma hipótese descrita pelo art. 214, do RPS. Estabelecia o inciso XXXI, do art. 3º, da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho que: “Art. 3º - Não integram a remuneração, para efeito de recolhimento do FGTS, as seguintes parcelas, expressamente excluídas pela legislação...XXXI - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”, todavia referido ato foi revogado pela Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 25, de 2001, que, entre as hipóteses de não integração listadas no art. 13 essa não mais aparece.
Ainda que não houvesse tido revogação da IN-SIT nº 17/2000, a previsão nela contida não se prestaria a satisfazer os anseios do consulente, como no caso das contribuições previdenciárias.
4) Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Quanto ao imposto sobre a renda o art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 apresenta o rol taxativo dos rendimentos que não entram no cômputo do rendimento bruto e entre os seus quarenta e sete incisos não há o que contemple a hipótese pretendida pelo consulente.
5) Conclusão
Como o Curso de Direito é um dos cursos do ensino superior e como a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária alcança somente o ensino básico e os cursos de especialização ou qualificação profissionais, o valor correspondente à bolsa oferecida integrará o salário-de-contribuição para os fins das contribuições do empregado e do empregador. A contribuição do empregador, considerada a atividade do consulente é de 23,5% (vinte e três e meio por cento) sobre o valor concedido a título de bolsa educação.
Da mesma forma, incidirá sobre o valor pago 8% (oito por cento) a título de contribuição ao FGTS, encargo suportado pelo empregador.
No que concerne à incidência do IR, o ônus pertence somente ao empregado, pois o valor recebido integrará o seu rendimento bruto sobre o qual aplicar-se-á a tabela vigente na data de seu recebimento. Ao empregador, como o valor pago será incluido na folha de salários, automaticamente o valor dedutível em livro Caixa sofrerá a elevação correspondente.
* Antonio Herance Filho é advogado especializado em direito tributário, fiscal e previdenciário – www.seracinr.com.br
Últimos boletins
-
BE 5863 - 03/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: NÃO PERCA A OPORTUNIDADE DE FAZER SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | CPRI Apresenta: primeiro episódio da nova série de lives do IRIB será transmitido HOJE! | PQTA 2025: ANOREG/BR lança campanha “Indique e Inspire” | CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal | CGJPI instala comissão para solucionar questões fundiárias e lança projeto piloto | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Regularização Fundiária e desmatamento ilegal – IRIB publica livro de Luiz Rodrigo Lemmi | Alguns apontamentos sobre os cadastros do imóvel rural na retificação de matrícula – por Bruno Drumond Gruppi e Rodrigo Elian Sanchez | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5862 - 02/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: Flaviano Galhardo convida interessados para participarem de evento histórico! | CPRI Apresenta: assista o vídeo de Caroline Ferri convidando interessados para participarem da live! | Marco Legal das Garantias: STF julga constitucionais procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023 | Inscrições para o IX Prêmio RARES 2025 já estão abertas! | Concursos para Magistratura e Cartórios não poderão ser realizados na mesma data | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas – por Sâmia Ali Salman e Axl Wesley Menin Miucci | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5861 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL APRESENTARÁ TEMAS RELEVANTES E PALESTRANTES ESPECIALISTAS NOS ASSUNTOS! | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Lista final do PID 2025 será divulgada pelo ONR até 31 de julho | Concurso BA: Comissão Examinadora tratou de temas relacionados à organização do certame | Concurso CE: sorteios definem hoje ordem de Serventias e vagas para candidatos negros e PcDs | CPRI Apresenta: Tokenização de ativos imobiliários | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Aquisição de imóveis, passivos ambientais e suas repercussões – por Angelo Volpi Neto | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CGJPI instala comissão para solucionar questões fundiárias e lança projeto piloto
- CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal
- PQTA 2025: ANOREG/BR lança campanha “Indique e Inspire”