BE4012
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Jurisprudência selecionada e comentada STF: concedida liminar contra teto remuneratório dos Oficiais Interinos No dia 27 de setembro de 2010, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em decisão monocrática, deferiu o pedido de liminar pleiteado no Mandado de Segurança nº 29.039, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG/BR e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG-SP, contra ato do Corregedor Nacional de Justiça que determinou a incidência do teto remuneratório máximo dos Oficiais Interinos responsáveis pelo expediente das Serventias Extrajudiciais. Em suas alegações, as impetrantes sustentam que, com a determinação atacada, criou-se uma nova gama de agentes públicos, sem suporte na legislação vigente, pois não pode ser aplicado aos notários e registradores o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, já que estes são particulares em colaboração com a Administração. Por sua vez, a autoridade coatora defende a legalidade do ato, argumentando que a medida se destina apenas aos Oficiais Interinos, aos quais não se aplica o previsto no art. 28, da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94). Por fim, aduz que sempre que a Serventia Extrajudicial fica vaga, o serviço é revertido ao Poder Público, que passa a ser titular de todos os direitos inerentes à delegação, inclusive, fazendo jus à percepção dos valores remanescentes ao teto estipulado. Para o Ministro Gilmar Mendes, os Oficiais Interinos exercem as mesmas funções do Oficial Titular, apenas com a diferença de exercer tais funções em caráter provisório. Assim, do ponto de vista remuneratório, a natureza jurídica de ambos é similar, pois as atividades realizadas materialmente são idênticas e, por este motivo, faz incidir sobre a remuneração dos interinos o disposto no art. 28, da Lei nº 8.935/94. Importante destacar trecho da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: Aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos. ( ) tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça. Veja a íntegra da decisão: Continuar Lendo » |
Expediente Boletim Eletrônico do IRIB O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário.
O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino. O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB. As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. Edições Anteriores: Para obter as edições anteriores em seu mail, tecle aqui
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Luciano Lopes Passarelli |
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