BE1401
Compartilhe:
LEI N o 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - Retificação consensual judicial de registro
Intervenção do Ministério Público
Ementa: Se o pedido de retificação consensual for apresentado perante o juízo correcional, as regras devem ser as mesmas, com o mesmo trâmite e com os mesmos atores exigidos pela retificação consensual registral. A participação do Ministério Público nesta modalidade de retificação consensual não será deflagrada, pouco importando se o interessado apresentar o seu requerimento frente ao Registro de Imóveis ou perante a Vara Censora.
Processo nº: 000.04.094064-0
A resposta à presente consulta será apresentada pela jurisprudência e não no presente procedimento. Contudo, imperioso é ponderar que o entendimento “jurisdicional” deve se guiar em atenção à melhor dicção LEGAL e em respeito à vontade do Legislador ordinário que, expressamente, quando da aprovação da Lei 10.931/2004, excluiu a participação do Ministério Público de alguns dos procedimentos de retificação de registro. Observe-se que houve direta votação congressual a este respeito, tendo prevalecido o posicionamento da não intervenção do parquet nas retificações não contenciosas.
Evidentemente que o procedimento de retificação pode tramitar como retificação consensual, perante a Serventia Imobiliária, e neste caso, inequivocamente, não haverá a participação ministerial. Caso o mesmo pedido de retificação consensual seja apresentado perante o “juízo correcional”, evidente que as regras devem ser as mesmas, com o mesmo trâmite e com os mesmos atores. O interessado, nestes casos, instruirá o pedido com a Planta e Memorial, apresentando a anuência dos confrontantes ou solicitando a notificação destes. A retificação consensual judicial poderá ser instruída com laudo pericial (em substituição à planta e memorial elaborado por técnico contratado pela parte), caminhando no sentido da conquista do consenso ou da anuência de todos os proprietários confrontantes.
A participação do Ministério Público nesta modalidade de retificação consensual não será deflagrada, pouco importando se o interessado apresentar o seu requerimento frente ao Registro de Imóveis ou perante a Vara Censora.
Além da retificação consensual, o processo poderá tramitar como pedido administrativo de retificação unilateral, desde que não exista “potencialidade de danos a terceiros”. A previsão para tal modalidade de retificação é desenhada no item “I”, do art. 213, e se presta, basicamente, para viabilizar correções materializadas por meras inserções e/ou alterações sem interferência com os confrontantes. Esta retificação unilateral pode ser efetivada “de ofício” pelo próprio Registrador ou “a requerimento” do interessado e também não conta com a participação ministerial, quer tramite no Registro de Imóveis, quer seja processado na Vara de Registros.
A eventual dúvida reside sobre a necessidade de participação do Ministério Público nos processos contenciosos, que venham decorrer de procedimentos consensuais impugnados. Nestes procedimentos, quer tenham início no Registro de Imóveis, quer tenha tramitado diretamente perante o Juízo Corregedor Permanente, a Lei 10.931/04 não estabeleceu regras ou estampou padrão, de forma que será esclarecido pelos julgados proferidos nos casos concretos.
Int.
São Paulo, 26 de outubro de 2004.
Venício Antonio de Paula Salles
Juiz de Direito Titular
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX