BE1483
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Inventário, partilha, e divórcio consensual por escritura pública
Em 15 de dezembro passado, o governo federal assinou um pacote de medidas intitulado “Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano”, incluindo diversas mudanças na legislação processual civil, visando pôr fim à questão da morosidade da justiça.
Dentre os projetos enviados para o Congresso Nacional, para votação, encontra-se o projeto que modificará os artigos 982, 983 e 1.124 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), delegando ao Tabelião de Notas, no caso de inventário, se todos forem capazes e concordes, proceder ao inventário e à partilha por escritura pública, cujo título será o instrumento hábil para o registro imobiliário.
Com referência à separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
Nas duas hipóteses, para lavratura dos respectivos instrumentos, as partes deverão estar acompanhadas de seu(s) advogado(s).
A previsão é que o projeto contendo tais modificações seja aprovado pelas duas casas legislativas (Câmara e Senado) e sancionado ainda no primeiro semestre de 2005.
Fonte: Serjus (enviado por Kennedy, 1º Ofício de Notas Machado-MG)
PL altera dispositivos do CPC para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa
EM N º 00183 - MJ
Brasília, 19 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.
5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes - tais como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente,
Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
PROJETO DE LEI 4.725/2004
Altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 o Os arts. 982 e 983 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)
Art. 2 o Ficam acrescidos à Lei n o 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:
“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
§ 1 o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3 o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)
Art. 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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