BE1532
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Indisponibilidade eletrônica de bens e o registro de imóveis II
(artigo 185-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº 118/2005)
Eduardo Oliveira *
Foi sancionada a Lei que permitiria, a princípio, a penhora on line .
Este novo dispositivo está previsto artigo 2º na Lei Complementar 118, de 9/2/2005, cuja redação final é a seguinte (grifei as partes mais importantes):
"Art. 2º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário , devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais , a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."
Lendo este novo dispositivo entendo que somente virá para nós, por meio eletrônico, a ordem de indisponibilidade de bens, que em São Paulo já vem sendo enviada e processada nos termos do Provimento 17/99. A penhora, propriamente dita, estaria fora, uma vez que "não foram encontrados bens penhoráveis", não permitindo, assim, o registro da penhora por força do artigo 195 da Lei 6.015/73. Reforça este argumento a redação do parágrafo 1º:
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
Contudo, a redação do § 2º não deixa claro se podemos, ou não, fazer o registro da penhora, pois no caput diz que a indisponibilidade só vale por não terem sido encontrados bens penhoráveis, mas por este parágrafo, fica claro que o juiz indisponibiliza cautelarmente, mas somente após dar a ordem toma conhecimento se existem ou não bens penhoráveis, pois a lei obriga o destinatário da ordem aenviarrelação dos bens que encontrar em nome do réu.
Portanto, entendo que a indisponibilidade é transitória e pode ser convertida em penhora após o conhecimento do juízo da existência de bens penhoráveis, mas não deixa claro se pode ser convertida por mera comunicação eletrônica ou se dependerá de mandado a ser trazido a registro pelo autor, como está determinado atualmente no CPC.
Veja a redação do parágrafo 2º:
"§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
Devemos considerar, também, que está surgindo uma nova forma de apresentação de títulos a registro.
A via eletrônica, num futuro muito próximo, será a principal via de acesso de documentos a registro. Esta via economiza o uso de papel, o uso de toner , o uso de várias pessoas para processar os títulos, ajuda a evitar erros de transcrição, posto que iremos trabalhar com o documento já digitado e conferido pelo apresentante (não podendo atribuir os erros de digitação ao cartório) etc... Perde-se de vista os usos do documento eletrônico como meio de facilitar o trabalho de registro.
Não podemos, ainda, deixar de lembrar que outro grande problema também será resolvido.
A desconfiança quanto a origem do título também será resolvida, pois com a assinatura eletrônica no envio dos documentos, teremos certeza de quem e de onde veio o documento. Esta pequena ferramenta chamada assinatura eletrônica evitará que fiquemos ligando para os cartórios de notas para confirmar a existência da escritura, evitará o eterno envio de sinais públicos entre os cartórios, evitará que solicitemos aos apresentantes reconhecer firmas dos sinais públicos nas comarcas de destino dos documentos, ou seja, teremos apenas vantagens com esta nova ferramenta de trabalho.
Finalmente, devemos ficar atentos pois esta medida somente poderá ser utilizada pelos juízes à partir de 9 de junho de 2005, tendo em vista a vacatio legis de 120 dias determinada pelo artigo 4º da referida lei complementar. Veja a redação do § 4º:
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Sem mais, aguardo as manifestações dos colegas para podermos fixar bem o entendimento desta nova matéria, de forma a orientarmos bem os usuários de nossos serviços.
* Eduardo Oliveira é Escrevente Autorizado do 11º Registro de Imóveis de SP.
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