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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre regularização de imóvel e retificação de registro em face da lei 10.931/04
O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 6 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.
A pergunta da semana sobre regularização de imóvel e retificação de registro em face da lei 10.931 foi enviada por Túlio Oliveira e respondida pela diretora de Urbanismo, Regularização Fundiária e Meio Ambiente do Irib, Dra. Patrícia Ferraz.
Registro de Imóveis – Diário Responde
Preciso regularizar um imóvel e tendo em vista a recente lei 10.931/04, gostaria de saber quem deverá firmar a planta e se o memorial descritivo também deverá ser firmado por todos os confrontantes. Um dos confrontantes é um imóvel público (praça). Neste caso, o órgão público também deverá firmar a planta?
Para a regularização da descrição do imóvel perante o Registro Imobiliário será necessária a apresentação de requerimento, instruído com planta e memorial descritivo.
Esses documentos deverão estar assinados pelo interessado (proprietário do imóvel ou pessoa que demonstre interesse legal na retificação – o compromissário comprador, por exemplo) e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, tal como determina o artigo 213, inciso II, da lei 6.015/73. O interessado e o profissional que assinam a documentação são responsáveis civil e criminalmente pelas informações que dela constam.
Quanto à anuência dos confrontantes (proprietários e ocupantes dos imóveis vizinhos ao que está sendo regularizado) deverá ser colhida a assinatura de todos somente na planta, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Ou seja, como um de seus confrontantes é uma praça pública, o representante legal da pessoa jurídica da praça é quem deverá manifestar sua anuência com a retificação. Inicialmente procure a Prefeitura para se informar a esse respeito. Se a praça pertencer ao Município, é o seu representante legal quem deverá assinar a planta elaborada pelo profissional habilitado.
É desnecessária a colheita de assinatura dos confrontantes no memorial porque suas assinaturas constarão da planta, que, em comparação com o memorial descritivo, fornece a idéia mais concreta e clara do que se pretende fazer. Além disso, quando o Serviço de Registro de Imóveis analisa os documentos apresentados para a retificação do registro, cuida também de comparar os dados da planta e do memorial, conferindo plena segurança à retificação.
Na hipótese de não constar assinatura de qualquer confrontante na planta, esse confrontante, proprietário ou ocupante (ou ambos), deverá ser notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a pedido do interessado.
O pedido de notificação já deverá constar do requerimento de retificação do registro acima mencionado, quando de sua apresentação no Registro de Imóveis, e indicar todos os endereços onde o confrontante poderá ser encontrado (no próprio imóvel vizinho ou em outro endereço residencial ou comercial). Ainda que o confrontante seja localizável em outra Comarca, o cartório de Registro de Imóveis fará sua notificação através da ampla rede de Serviços de Registro de Títulos e Documentos em todo o país, tal como permite a lei.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
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