BE1593
Compartilhe:
PAR – Plano de Arrendamento Residencial
Emolumentos – critério de cobrança em SP
José de Mello Junqueira *
Critérios de cobrança de custas e emolumentos para o registro de aquisição imobiliária no âmbito do PAR – Plano de arrendamento residencial. Lei Federal 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001.
Consulta-nos a X, por meio do IRIB, sobre critérios de cobrança dos emolumentos para o registro de aquisição imobiliária pela Caixa Econômica Federal, com finalidade de implantação do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
A consulta que nos é feita substancia questão já debatida e que mereceu parecer de minha lavra, quando de solução alvitrada pelo ilustre e culto Registrador João Batista Galhardo. Na ocasião examinei hipótese idêntica e persiste idêntica a conclusão, conforme abaixo exposto.
Conhecemos a natureza jurídica dos emolumentos devidos pelos atos e serviços prestados pelas serventias extrajudiciais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundando-se em amplo Magistério da Doutrina, firmou orientação reiterada no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, às vedações impostas pela Constituição Federal.
Aplica-se, portanto, aos emolumentos, o § 6°, do artigo 150 da Constituição Federal, exigindo lei específica estadual para regulamentação de redução da base de cálculo das taxas.
Art. 150...
§ 6° - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, XII, g.
Assim, somente lei específica dos Estados poderá reduzir cálculos dos emolumentos ou conceder isenção ou anistia a determinadas pessoas, isto porque compete somente a estes entes federados aquilatarem as conseqüências práticas da redução de suas receitas e daquelas que, diretamente, cometeu a delegação de um serviço público.
Leis tributárias benéficas, portanto, só irradiam eficácia se observada a competência estrita de sua iniciativa.
É fácil compreender esse princípio. Sendo norma-benefício, com imposição de restrições arrecadatórias fiscais (parte dos emolumentos se direciona ao Estado), cabe ao órgão arrecadador aquilatar o seu alcance e as pessoas que deverão dele se beneficiar.
Conclusão preliminar nos obriga a dizer que o artigo 35 da Lei Federal n° 10.150, de 2000 , não tendo aplicação por afrontar norma maior da Constituição Federal, é inconstitucional.
O inciso III, do artigo 151, da Constituição Federal é incisivo ao dispor que é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
À União, relativamente aos emolumentos devidos pelos atos praticados pelos notários e registradores, compete, apenas, a fixação de normas gerais. É o dito pelo § 2°, do artigo 236, da Constituição Federal, cumprido pela edição da Lei Federal n° 10.169 .
Asseverou com percuciência o ilustre Juiz Venicio Antonio de Paula Salles:
“Não é incomum em nossa realidade pátria, o descumprimento pelo legislador ordinário, de regras e princípios constitucionais, contudo situação esta não pode conduzir o aplicador ou intérprete a se desviar, ou se furtar da melhor leitura e melhor compreensão do texto Constitucional e do ordenamento com um todo.” (Proc. 000.02.204.593-7).
Afastada a incidência daquele dispositivo federal que reduz em cinqüenta por cento os emolumentos devidos em todos os atos de registro relacionados com o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, resta-nos perquirir a legislação estadual, buscando solução para a fixação dos valores retributivos desses atos.
Nesse intento, perfeita a conclusão de João Batista Galhardo.
Com a Medida Provisória n° 1.944-17, ratificada pela Lei Federal n° 10.188, de 2001, instituiu o legislador um novo fundo financeiro, com patrimônio próprio a ser adquirido pela Caixa Econômica Federal, em regime fiduciário, para atendimento exclusivo do programa de arrendamento residencial, com opção de compra.
O fundo é formado por uma porção de ativos financeiros advindos de outros fundos e programas extintos ou em extinção e créditos contratados junto ao FGTS e seu objetivo é o programa de arrendamento residencial, em que se confundem.
O fundo, embora detentor de patrimônio, não tem personalidade jurídica própria. A instituição financeira que o administra empresta sua personalidade jurídica ao fundo, tornando-se proprietária fiduciária dos bens integrantes do patrimônio do fundo.
Embora a propriedade dos bens integrantes do fundo esteja em nome da Caixa Econômica Federal, o seu caráter é fiduciário. A caixa é titular designada dos bens, apenas fiduciária de outro proprietário, detentor, em verdade, do domínio dos bens, inclusive, imóveis. Cabe à Caixa a administração do bem em benefício do real proprietário.
A doutrina brasileira, ensina Fernanda Palermo, é unânime em admitir que os fundos constituem um patrimônio afetado a uma finalidade específica, que, embora não tenha personalidade jurídica, tem capacidade de direito substantivo e adjetivo (Ver. RDI RT/IRIB, n° 53/155 )
Conclui-se que, pela finalidade do programa e do próprio fundo, que se identificam, não se pode, para exigência de emolumentos, considerar adquirente a Caixa Econômica Federal, que não goza de qualquer isenção.
Em verdade, pelo patrimônio parcial e inicial, a única interessada é a União, de onde provieram bens e direitos que constituem o patrimônio do fundo (artigo 3° da Lei n° 10.188/01).
Aqui chegados, podemos afirmar que, nas aquisições de imóveis e seus respectivos registros, pela Caixa Econômica Federal, os emolumentos deverão ser cobrados com a isenção e redução prevista no artigo 8°, da Lei Estadual Paulista n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, desde que a aquisição se faça com caráter fiduciário e na qualidade de gestora do fundo-programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra - PAR.
Hipótese diversa, que não é objeto da presente consulta, é a forma de cobrança dos emolumentos devidos pelo registro do contrato pactuado pela Caixa Econômica Federal com o arrendatário.
Esse registro, caso levado ao Registro de Imóveis, observaria o valor previsto na Tabela de Custas (1.1), por envolver um negócio jurídico voltado à aquisição da casa própria e dentro dos princípios do Sistema Financeiro da Habitação, com aquisição financiada por recursos (embora parciais) do F.G.T.S ou integrantes de programas habitacionais.
Sub censura , é o meu entendimento.
São Paulo, 01 de março de 2005.
* José de Mello Junqueira, é desembargador aposentado e advogado.
Vide também: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel1182.asp
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX