BE1801
Compartilhe:
Condomínio edilício – vaga de garagem.
PERGUNTA: É possível vender a garagem vinculada ao apartamento que eu moro para um morador de outro prédio? (SPJ– Tatuapé, SP
RESPOSTA DO IRIB: As questões referentes às chamadas “vagas de garagem” sempre geraram polêmicas e são, ainda hoje, motivo de conflitos entre condôminos, que acabam por recorrer às vias judiciais para terem seus direitos resguardados. O tema está disciplinado no atual Código Civil Brasileiro, no Capítulo referente aos “Condomínios Edilícios”, artigos 1331 e seguintes e Lei 4.591/64.
A possibilidade de alienação da garagem ou, na linguagem do Código, do “abrigo para veículo”, dependerá, basicamente, do modo pelo qual seu registro foi feito na serventia imobiliária.
Hipóteses: a) a garagem corresponde a uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, possuindo matrícula própria, como unidade autônoma – artigo 1331, § 1º do Código Civil; b) a “garagem” não possui uma fração ideal própria, isto é, sua área está inclusa na área total do apartamento, vinculada à fração ideal deste terreno; e c) vaga de garagem localizada na área comum do condomínio, com direito de uso pelo proprietário do apartamento e uso regulado pela convenção de condomínio.
No primeiro caso, isto é, quando corresponder a uma fração ideal discriminada como unidade autônoma, há a propriedade exclusiva e, portanto, a possibilidade de utilização independente por cada condômino, sendo permitida sua venda ou oneração desvinculada do apartamento.
Neste caso, pressupõe-se a existência de matrícula própria para cada abrigo de veículo, havendo uma discussão quanto à possibilidade de eventual vedação de sua alienação pela convenção condominial, frente ao direito constitucional de propriedade.
Na segunda hipótese, a garagem é tida como parte acessória da unidade imobiliária, e, segundo o artigo 1339, § 2º da lei Civil, é permitida sua alienação tão-somente a outro condômino, só podendo ser vendida a um terceiro estranho se esta faculdade constar do ato constitutivo do condomínio e se houver aprovação em Assembléia Geral.
E na última hipótese a alienação é totalmente vedada, já que a vaga de garagem se encontra na área comum do edifício.
Questões como: direito de preferência dos condôminos frente a um estranho ou, entre condôminos, a preferência de uns sobre outros, bem como os tormentosos casos de garagens coletivas ou comuns dos edifícios, devem ser analisadas com muita cautela em cada caso concreto. Por isso, recomenda-se sempre o auxílio do tabelião antes de se concluir negócios imobiliários, já que a escritura pública é requisito essencial nos negócios jurídicos cujo valor exceda a 30 salários mínimos (artigo 108, Código Civil Brasileiro).
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX