BE1832
Compartilhe:
REGISTRO DE IMÓVEIS - DIÁRIO RESPONDE
Nesta semana o tema focado relaciona-se com aquisição de imóveis. A resposta foi preparada pela registradora paulista Aline Molinari e publicada na edição de 3/7/2005, coluna imóveis, do Diário de São Paulo.
PERGUNTA: Quero comprar uma casa no bairro do Tatuapé e não sei quais os cuidados que devo ter antes de fechar o negócio. G.T. – Belenzinho, SP
RESPOSTA DO IRIB: O dia-a-dia demonstra que ainda faltam esclarecimentos quanto a questões práticas no momento de se comprar um imóvel. Qual o primeiro passo? Com o fins de melhor esclarecer, é importante ter em mente que, segundo o atual Código Civil Brasileiro em seu artigo 1245, somente com o registro adquire-se a propriedade. Assim, primeiramente a pessoa, eventual adquirente, deve comparecer à serventia imobiliária competente, isto é, no cartório em que o imóvel de seu interesse encontra-se matriculado, e requerer uma certidão da respectiva matrícula, a qual pode ser fornecida a partir do endereço do imóvel ou pelo nome do proprietário. Qualquer pessoa poderá solicitá-la e tendo em mãos tal certidão, na qual constará toda a “vida” do imóvel, o interessado poderá, por simples leitura, verificar qual a metragem do imóvel, seus limites e confrontações, se sob aquele imóvel pesam ônus reais e se quem pretende vendê-lo é realmente o seu proprietário.
É bem verdade que o tabelião, escolhido pelo prudente critério das partes, não só é capaz, mas tem o dever jurídico de proceder a este exame e orientação das partes negociantes. Porém, também é importante ressaltar que a escritura pública é obrigatória somente para os negócios jurídicos cujo valor exceda o equivalente a 30 salários mínimos (Código Civil, artigo 108). Abaixo deste valor, os contratantes podem optar pelo instrumento particular, isto é, contrato particular de compra e venda, no qual devem ser observados todos requisitos da lei. Mas se a opção for pela escritura pública, esta terá seu custo reduzido em 40%, conforme prevê a tabela de emolumentos do Estado de São Paulo (Lei nº 11.331/02 e Dec. 47.589, de 14/01/2003, item 1.6, das notas explicativas da tabela I). Sendo relevante ressaltar que somente o tabelião tem fé pública, sendo responsável pelos fatos e atos por ele atestados.
A maioria das demandas judiciais, na esfera civil, refere-se aos chamados “contratos de gaveta”, isto é, contratos particulares feitos sem a observância dos requisitos legais, aos quais não é dada a garantia jurídica proporcionada pelo registro. Quem vende para mais de uma pessoa o mesmo imóvel, de sua propriedade ou não, comete crime (artigo 171, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal) e, só será proprietário quem primeiro tiver seu título registrado no Registro de Imóveis, ainda que já existam outras escrituras lavradas referentes ao mesmo imóvel.
Ou seja, o primeiro que registrar será o proprietário, restando aos demais somente a via judicial. Portanto, fique atento e siga todos os cuidados legais, que você certamente fará uma boa compra, com toda a segurança jurídica almejada.
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
