BE1847
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REGISTRO DE IMÓVEIS - DIÁRIO RESPONDE
Nesta semana o tema focado relaciona-se com retificação administrativa do registro. A resposta foi preparada pela registradora paulista Aline Molinari e publicada na edição de 10/7/2005, coluna imóveis, do Diário de São Paulo.
PERGUNTA: Sou proprietária de um terreno urbano resultante de uma área maior da qual foram vendidas várias outras partes. Pretendo vender este imóvel, mas na matrícula do cartório não constam todas suas medidas perimetrais. Como posso proceder? M.J. - Santana, SP
RESPOSTA: Sempre que houver um desfalque ou venda de parte certa de um imóvel descrito de forma incompleta, faz-se necessária a prévia retificação do seu remanescente, sendo descabível a prática de outros atos registrais até que esta área esteja perfeitamente descrita e individualizada. A correta identificação do imóvel, com suas medidas e coordenadas perimetrais, é requisito imprescindível para a viabilidade do registro, conforme preceitua o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73. No presente caso, o fato do imóvel já ter sofrido alguns desfalques - ter havido outras alienações de partes certas deste mesmo imóvel a pessoas diversas - sua identificação geográfica ficou prejudicada, de forma que, não é mais possível sua individualização e distinção frente aos demais imóveis, a partir dos dados constantes da matrícula imobiliária.
A prévia retificação administrativa do registro é, pois, a solução determinada pela lei para apurar-se a descrição deste imóvel que remanesce, caracterizando-o como um "corpo certo". Hoje este procedimento pode ser feito administrativamente, isto é, perante o Oficial do Registro de Imóveis competente, conforme prevêem os artigos 212 e 213 (inciso II) da referida Lei nº 6.015/73, alterados recentemente pela Lei 10.931/04. Esta inovação legal possibilitou que a retificação seja feita a partir de um requerimento do interessado, "nos caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área", desde que, juntamente com o citado requerimento, sejam apresentados os seguintes documentos: planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem como a anuência de todos os confrontantes do imóvel que está sendo retificado. Este procedimento permitirá, com rapidez e segurança, a identificação do imóvel, ressaltando-se que ao interessado é facultado, em qualquer momento, recorrer às vias judiciais próprias.
É preciso ter-se em mente, sempre, que a individualização do imóvel, isto é, a determinação do "espaço terrestre por ele ocupado", garante a segurança jurídica por todos almejada quando da realização das transações imobiliárias, sendo, por isso, primordial para o registro imobiliário. E, neste ponto, destaca-se a atuação "preventiva" dos tabeliães de notas, já que, como profissionais do Direito, são os mais indicados para instruir os interessados quanto a melhor forma de se realizar o negócio pretendido, evitando-se problemas futuros com o registro deste título na serventia imobiliária competente.
Aline Molinari
Registradora de Imóveis em Viradouro/SP
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