BE2064
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 25/09, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro.
PERGUNTA: Sou proprietário de um único imóvel, no qual resido com minha família. Gostaria de saber se há necessidade de instituir este imóvel como um bem de família para impedir que eventuais penhoras recaiam sobre ele. E.H. – Vila Maria, SP
RESPOSTA DO IRIB: Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, ao qual a lei, com fim de proteger a família, tornou-o impenhorável, isto é, não sujeito a apreensão em processo executivo, por dívida contraída por seus proprietários, desde que nele residam, salvo algumas hipóteses legais.
No Brasil, entretanto, distinguem-se duas espécies de bem de família: o legal, que é instituído automaticamente, pelo simples domicílio do casal no imóvel próprio, emanando, pois, diretamente da lei, ou, ainda, o chamado bem de família "voluntário", cuja instituição decorre da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiros e é instrumentalizada por meio de escritura pública ou por testamento e, por isso, deve ser levado ao Registro Imobiliário.
A principal diferença entre estas duas espécies, além da forma de sua instituição, está no fato de que, enquanto o bem de família legal torna o imóvel apenas impenhorável (não sujeito à execução por dívidas contraídas por seus proprietários), o bem de família voluntário torna o imóvel impenhorável e inalienável, o que significa dizer que seu proprietário somente poderá vendê-lo mediante prévia autorização judicial. Outro ponto importante é que a instituição voluntária pode abranger somente até um terço do patrimônio líquido da família ao tempo da instituição, incidindo este limite sobre qualquer imóvel, rural ou urbano. Ressalte-se ainda, que o bem de família voluntário somente poderá ser penhorado em três hipóteses, quais sejam: dívidas anteriores à sua instituição (ou seja, a impenhorabilidade atinge somente dívidas futuras); dívidas resultantes de tributos relativos ao próprio imóvel e, por fim, dívidas condominiais. Já com relação ao bem de família legal poderá ser penhorado em situações como, por exemplo, dívidas decorrentes de pensão alimentícia; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; créditos de trabalhadores da própria residência e contribuições previdenciárias, dentre outras situações expressas na lei (artigo 3º, Lei nº 8.009/1990).
Assim, se o intuito é a proteção do imóvel residencial próprio, desde que este seja a moradia familiar permanente, não há necessidade de instituição (voluntária) do bem de família, pois este imóvel já está automaticamente protegido pela lei (bem de família legal). Surge a necessidade da instituição do bem de família, por exemplo, na hipótese do casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência e não desejar que a impenhorabilidade prevista na lei recaia sobre o imóvel de menor valor (parágrafo único, artigo 5º da Lei nº 8.009/1990).
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX