BE2225
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 18/12, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Regina Maria Poncioni Bertoli, Oficial de RI de Piraju, SP.
PERGUNTA: Sou proprietário de parte ideal (10 alqueires) de um imóvel com área total de 100 alqueires. Os 90 alqueires restantes pertencem a mais 5 co-proprietários. Efetuei o levantamento topográfico de minha parte ideal, na qual estou na posse, com a concordância dos demais condôminos. Pretendo proceder a retificação para individualizar a minha parte do imóvel, com a concordância dos demais condôminos. Há possibilidade? Os demais condôminos não querem arcar com as despesas da medição da área de 100 alqueires. Sérgio A. Gerra – Bauru-SP
RESPOSTA DO IRIB: No atual sistema de Registro de Imóveis, regido pela Lei 6.015/73, impera o princípio da unitariedade, pelo qual cada imóvel deverá conter matrícula própria. Inadmissível portanto, a abertura de matrícula que reflete somente uma parte ideal do todo.
Diante dessa sistemática não há possibilidade de se retificar parte ideal, transformando-a em área localizada, mesmo com a concordância dos demais condôminos. A exclusão dos demais condôminos daquela parte localizada, implica em transmissão e portanto, em sentido contrário, em atribuição da propriedade, sem que tenha havido um título que formalizasse essa transmissão, o que fere o princípio registrário da continuidade, previsto no Art. 237 da Lei 6.015/73. A forma procedimental que permite a extinção do condomínio é a divisão.
Nesse sentido é necessário que previamente haja a retificação do todo do imóvel, área de 100 alqueires, para apuração da sua real descrição, para que em um segundo momento, seja promovida a divisão do imóvel (extinção de condomínio), através de escritura pública. Por esse procedimento e após o registro da escritura na serventia imobiliária competente, cada condômino passará a ser proprietário de áreas individualizadas.
A sua atual situação jurídica é do denominado condomínio “pro-diviso”, que, segundo definição do jurista Silvio Rodrigues, “se apresenta quando os condôminos, com aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada.”
Dessa forma, já que os demais condôminos não querem arcar com os custos da medição da área total do imóvel, uma solução seria a ação de usucapião, que não se presta somente para aquisição do domínio, mas também para sanar eventuais vícios anteriores. A espécie de usucapião, para esse caso concreto, seria a ordinária, que é aquela em que o possuidor dispõe de justo título e boa fé.
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
