BE2235
Compartilhe:
Consultas técnicas do Irib
Retificação de registro de imóvel rural
Imóvel confinante com rio interestadual
Há um bom tempo tenho acompanhado as notícias e discussões do IRIB, especialmente depois que a MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário), da qual faço parte, firmou convênio com o IRIB e tenho a certeza de que, pelos seus amplos conhecimentos e pela vasta experiência em assuntos agrários, você é a pessoa mais indicada para me ajudar.
A questão é a seguinte:
Apresentei um pedido de retificação administrativa de um imóvel rural apenas para inserir uma medida perimetral que não foi mencionada nos títulos aquisitivos. Todas as outras medidas foram mantidas, inclusive a área do imóvel.
Ocorre que a medida faltante se refere à divisa do imóvel com um rio interestadual. Assim, a Secretaria do Patrimônio da União foi intimada para se manifestar. Ocorre que, em sua manifestação, eles disseram que não podiam anuir ou impugnar a retificação, pois não localizaram a linha média das enchentes ordinárias, nem a linha limite dos terrenos marginais e, portanto, não podiam verificar se a faixa marginal de 15m (de propriedade da União) estava sendo respeitada.
Diante disso, eles pediram para que nós presumíssemos essas linhas e apresentássemos novo levantamento com essas demarcações para que aí então eles pudessem analisar o caso.
Ora, a obrigação de demarcar essas linhas é da União e não do particular. Mais ainda, estamos querendo apenas inserir a medida de uma linha divisória, mantendo-se a área que foi adquirida há anos.
Diante disso, tenho duas opções: (i) aceito a manifestação deles e apresento novo levantamento planialtimétrico (se é que é possível para o topógrafo definir a linha média de enchentes) ou (ii) apresento impugnação à exigência deles, o que deverá ser resolvido pelo juiz competente.
Não sei se essa impugnação teria chance de prosperar... se não tiver, realmente não vale a pena.
O pior é que temos o prazo de 15 dias para nos manifestarmos. O que você acha?
TDHP
Resposta
Sua situação, aparentemente complicada, é... acredite! ...muito simples!
Isso de acordo com sua narrativa.
Se a União se manifestou dizendo expressamente "que não podia anuir ou impugnar a retificação", acabou a participação do ente público no procedimento. Salvo se a União pediu expressamente dilação de prazo e esse pedido foi deferido pelo registrador.
O confrontante, quem quer que seja ele (privado ou público), tem o prazo de 15 dias para:
- impugnar fundamentadamente;
- anuir expressamente; ou
- não tomar qualquer das 2 providências acima (que é o mesmo que "calar-se", ou seja, anuência tácita).
Pela sua narrativa, houve anuência tácita.
Dizer que não há elementos para impugnar é igual o texto existente na CND do INSS (dê uma lida), em que a autarquia não diz que o contribuinte está adimplente, mas sim de que nada foi apurado até o momento, mas resguarda a si o direito de apurar e lançar débitos pretéritos porventura existentes.
Na prática, para melhorar sua situação, basta que o levantamento de seu cliente esteja instruído com as seguintes cautelas:
- laudo técnico do agrimensor atestando que"o levantamento planimétrico obedeceu a divisa com o Terreno Reservado de propriedade da União, ou seja, a faixa de15 metros contados da linha média das enchentes do rio Paranapanema, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 24.643/34";
- que a descrição que acompanha o rio (por exemplo, entre os marcos 15 e 42) contenha a seguinte observação (no memorial descritivo):... segue 15 metros no azimute 45º23'44" até o marco 42; do marco 15 ao marco 42, faz divisa com o rio Paranapanema, sendo que as referidas perimetraisobedecem a faixa de 15 metros, terreno reservado da União, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 24.643/34.”
Conclusão:
- o laudo do agrimensor e a nova descrição garantem o direito da União, com a necessária segurança jurídica;
- a União não impugnou, portanto o registrador está livre para decidir pelo sim ou pelo não à retificação;
- se não houver qualquer fato novo ou peculiaridade que desconheço, acredito que seu intento vai prosperar.
2ª opção:
- cumpra o que a União solicitou (isso se for tecnicamente possível);
- a União pediu para que o agrimensor presumisse essa linha e apresentassem novo levantamento para que a Procuradoria pudesse analisar o caso;
- sea Uniãoaceita um laudo com conjecturas (presunção), melhor, pois o profissional não terá tantas responsabilidades quanto ao que será por ele avaliado;
- se a União exigisse um laudo definitivo, dificilmente o agrimensor se arriscaria em atestar isso;
- por fim, deixar para o Judiciário decidir pode ser uma péssima saída, pois:
a) poderá a decisão ser desfavorável ao seu cliente (a União vai usar essa decisão como paradigma pelo resto do milênio);
b) as chances de o procedimento no Poder Judiciário seguir os trâmites normais do CPC são grandes, ou seja, morosidade, anos e anos para a solução do caso;
c) mesmo que seja favorável a seu cliente a referida decisão judicial, a União poderá recorrer... ao TRF, haja vista possuir foro privilegiado!
É o parecer.
O Irib aproveita a oportunidade para desejar a você e aos seus familiares um Feliz Natal e um próspero Ano Novo.
Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do Irib
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
