BE2280
Compartilhe:
FOLHA DA REGIÃO – 25/1/2006
Reserva legal: lei que não pegou?
Marcelo A. Santana de Melo
A Constituição Federal do Brasil declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (1, inciso III).
Dentre os espaços territoriais especialmente protegidos se destaca a reserva legal que pode ser definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da flora e da fauna nativas. Está prevista no artigo 16 do Código Florestal (Medida Provisória 2.166-67/2001, art. 1 o, § 2 o, III).
A área necessária para a configuração da reserva legal de cada imóvel depende da região do Brasil que se encontra situada, variando entre vinte (São Paulo) e oitenta por cento (Amazônia).
Não há dúvidas que a reserva legal é o espaço territorial especialmente protegido mais importante do direito ambiental brasileiro, não existindo no mundo algo semelhante, demonstrando sua relevância ambiental e necessidade de mecanismos alternativos para sua efetiva observância.
Não obstante, apesar de existir a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários procedeu sua especialização e a razão é simples, trata-se de norma incompleta, foi criada a obrigação mas propositalmente a punição foi esquecida.
Infelizmente, entendemos que esse é o problema, a falta de sanção esvazia o conteúdo da norma e numa sociedade como a nossa – onde a consciência ambiental é frágil – acaba por tornar inaplicável a legislação, levando alguns doutrinadores a sugerirem que a não-informação da reserva legal devesse “ser criminalizada, apoiando-se, assim, o cumprimento da medida” (Conforme Paulo Affonso Leme Machado, em Direito Ambiental Brasileiro, 12 a edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 723).
Pela atual redação do artigo 44 do Código Florestal, o órgão de controle ambiental pode exigir dos proprietários, que vêm fazendo uso ou realizando o aproveitamento integral do solo, a recuperação ou compensação da área de reserva legal faltante. A averbação da reserva legal dos proprietários pode ser exigida pelas autoridades ambientais, Ministério Público ou associações de defesa do meio ambiente e pelo próprio cidadão através da ação popular.
Uma prova de que falta à legislação florestal sanção, ou, ainda, uma meta ou cronograma para a aplicação da reserva legal, é a experiência ocorrida no município de São Carlos pelo Ministério Público de São Paulo. O Promotor de Justiça Edward Ferreira Filho, por meio de parcerias com a administração pública e a utilização de inquéritos civis, conseguiu a maior média de averbação de reserva legal do Estado.
Em Araçatuba a situação da reserva legal é mais preocupante, menos de três por cento das propriedades rurais a possuem averbadas, e isso numa das regiões com a menor cobertura florestal do Estado de São Paulo.
A reserva legal é o mínimo que se pode exigir de uma propriedade rural. É de acentuada dificuldade aumentar a consciência ambiental no país, principalmente com relação à necessidade de criação de unidades de conservação, sendo que nem mesmo o menor espaço a ser protegido é respeitado por quase todos os proprietários rurais.
A não observância da lei acaba por criar um sentimento de indignação perante os proprietários rurais que procederam à especialização e formação da reserva legal, já que praticamente não existe incentivo ao cumprimento da norma.
Existem vários estudos no Brasil que precisam ser divulgados aos proprietários de imóveis rurais, comprovando que a formação de reservas legais reduzem significantemente a incidência de pragas e outros organismos nocivos à agricultura.
As conseqüências da intervenção do homem na natureza já estão sendo sentidas no mundo e não se trata de sensacionalismo, mas sim constatação que podemos verificar nos telejornais com relativa facilidade. A reserva legal tem papel fundamental para o ecossistema brasileiro e não pode ter esse tratamento secundário ou, pior, tratamento de lei “que não pegou”, de forma que é preciso repensar sua aplicação e rediscutir a legislação, enquanto há tempo.
Marcelo Augusto Santana de Melo, oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, é diretor de meio ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e membro do Clube da Árvore.
(Folha da Região, Araçatuba-SP, 25/1/2006).
VALOR ONLINE, 31/1/2006
Itaú financia imóveis com prestações fixas
Janes Rocha - De São Paulo
O Banco Itaú vai financiar imóveis a partir de R$ 100 mil com prestações fixas e decrescentes, para famílias com renda a partir de dez salários mínimos (R$ 3 mil). As novas linhas foram anunciadas ontem pelo diretor de crédito imobiliário do Itaú, Luiz Antonio Rodrigues, durante uma reunião na sede do Sindicato da Construção Civil de São Paulo (Secovi).
Na modalidade a juros fixos, a taxa de juros é de 1,45% ao mês e o tomador pode fazer planos de 60, 120 e 180 meses. Num imóvel de R$ 100 mil, por exemplo, o banco financia R$ 60 mil. Se o plano for de 180 meses, a prestação será de R$ 1.071 fixas, mais a taxa de cobrança e o seguro. Como o valor do seguro leva em conta a idade do mutuário, o mesmo plano para um tomador de 30 anos teria a prestação elevada para R$ 1.161.
Na modalidade decrescente, a taxa de juros começa em 1,49% ao mês para os primeiros 36 meses do contrato e vai baixando - de 36 em 36 meses - até 1,27% ao mês. No exemplo anterior, a prestação começaria em R$ 1.092 (sem seguro e taxas) e termina em R$ 1.007. Pelas contas de Rodrigues, a prestação fixa com juros mais baixos torna o financiamento mais vantajoso para o mutuário do que o aluguel ao longo do prazo.
As novas linhas de crédito imobiliário do Itaú estarão disponíveis nas agências e no endereço do banco na internet a partir de 10 de fevereiro, apenas para o estado de São Paulo. "Se houver demanda, vamos estender gradativamente para o resto do país", garantiu Rodrigues.
(Valor Online, 31/1/2006)
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX