BE2329
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 05 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Eduardo Augusto, Oficial do RI de Conchas e diretor de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: A lei permite a execução de loteamentos em zona rural? Caso seja proibida tal prática, qual é a lei que está sendo violada e como a população deve fazer para denunciar o fato? A.A. - Jundiaí, SP
RESPOSTA DO IRIB: Apesar de possível a execução de loteamentos rurais (Instrução do INCRA nº 17B, de 22/12/80), sua ocorrência é rara em nosso estado, devido a dois fatores: 1) exigência de um plano de aproveitamento de exploração rural; e 2) limitação da área mínima de cada lote, que, no estado de São Paulo, varia de 20 a 30 mil metros quadrados.
Os famosos loteamentos de chácaras de recreio, para serem considerados legais, devem estar na zona urbana (ou de expansão urbana) e devidamente registrados no serviço imobiliário competente.
A lei que rege os parcelamentos do solo é a Lei nº 6.766/79, que exige uma série de providências do loteador para garantir a proteção ao consumidor e a política de desenvolvimento urbano.
Alguns empreendedores, para se livrar de tantas exigências e aumentar sua margem de lucro, burlam a lei com práticas muito conhecidas. Uma prática comum é a venda de fração ideal como se esta representasse o “lote” existente no terreno. Fração ideal nunca representa uma parcela certa e localizada de terreno e a compra de um imóvel nessas condições não traz segurança jurídica ao adquirente. Hoje, em São Paulo, não mais se registram contratos nessas condições se presente qualquer indício de fraude à lei de parcelamento.
Outra prática comum (e criminosa) é o aparecimento de um falso empreendedor que procura se associar a um proprietário rural de pouca instrução. Ao oferecer uma série de vantagens ao inculto sitiante, este autoriza o início das obras de abertura de ruas e demarcação dos lotes em sua propriedade. Vendidos os primeiros lotes, o falso empreendedor pega a sua parte do dinheiro e deixa livre ao proprietário todos os demais lotes para que ele continue as vendas e, a partir de então, obtenha seu lucro. O estelionatário, que nunca assinou nenhum contrato, desaparece e deixa o proprietário do imóvel sozinho a mercê das autoridades, pois, além de haver um loteamento a ser regularizado e compradores insatisfeitos com o golpe que lhe aplicaram, já se configurou o crime de parcelamento clandestino, cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante de uma situação dessas, qualquer pessoa pode comunicar o fato ao Ministério Público, pois todo loteamento clandestino traz prejuízos não apenas aos adquirentes dos lotes, mas principalmente à toda a sociedade, pois, para suprir a deficiência do loteador, o município terá que gastar dinheiro público para levar infra-estrutura ao local, que deveria ter sido feita pelo loteador, sem onerar o bolso dos contribuintes.
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
