BE2345
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Coluna do Irib publicada no dia 19 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo Oficial de RI de Piedade, SP, Fábio Marsiglio, diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Meu pai ocupa, há mais de 30 anos, um terreno de área 60 m2, com 50 m2 de construção, que é sobra de uma desapropriação para construção de uma avenida na Zona Norte. Ele fez uma casinha muito modesta e conserva a área perfeitamente, bem como pagou IPTU durante muitos anos, até que o imóvel passou a ser isento. Ao tentar efetuar o recadastramento para que o imóvel continuasse isento, constatei que meu pai não tem a escritura do imóvel, necessário ao cadastramento. O que devemos fazer para poder cadastrar o imóvel e conseguir tirar uma escritura? R. Q. - São Miguel Paulista, SP
RESPOSTA DO IRIB: A solução para o problema apresentado dependerá da situação jurídica em que se enquadra o imóvel. Trataremos de cada uma.
1ª) Se o imóvel foi regularmente registrado em nome do proprietário, é possível a recuperação dos documentos relativos à transmissão. Para tanto, basta que seja feita uma pesquisa no cartório de registro de imóveis competente. Na matrícula (ou transcrição) do imóvel, constará a informação de qual tabelião que lavrou a escritura pública. Então, basta solicitar ao tabelião um novo traslado da escritura pública. Eis mais uma vantagem do registro e da escritura pública: perpetuidade das informações.
2ª) Se o imóvel ainda estiver registrado em nome do antigo proprietário, basta a apresentação da escritura no Cartório de Imóveis, quando então a documentação será analisada pelo Oficial, que verificará a correção dos documentos e aptidão para gerar o registro em nome do pai da leitora. O cartório competente poderá ser localizado no site: www.arisp.com.br
3º) Mas, se à época não fora lavrada nenhuma escritura pública, o primeiro passo será uma busca no Cartório de Imóveis responsável pelo bairro, visando localizar o antigo registro. Encontrada a matrícula/transcrição do imóvel, deverá ser localizada a pessoa que consta como proprietária no cartório, para que possa ser lavrada a escritura pública de transmissão.
4ª) Pode ocorrer de a área ser pública, ou seja, parte de uma área desapropriada que, por não ter sido utilizada pela prefeitura, fora ocupada e transferida ao pai da leitora. Neste caso, a interessado poderá, eventualmente, ser beneficiado por instrumentos de política urbana municipais, devendo buscar informações junto à prefeitura.
5ª) Por fim, se após a realização de todas as pesquisas e buscas, ficar constatado que o imóvel não está registrado em nome de ninguém, a saída para a regularização da área é a propositura de ação judicial de usucapião que, julgada procedente, gerará a matrícula do imóvel em nome do proprietário.
Cabe ainda destacar que registro no cartório de imóveis e cadastro na prefeitura são institutos distintos. Na maioria das legislações municipais, a ausência de registro não impede o enquadramento em hipóteses de isenção, mesmo porque o IPTU incide não só nos casos de propriedade (registro), como de posse de imóveis. Portanto, a leitora deve buscar informações complementares junto ao setor de cadastro e tributação da prefeitura, visando o correto enquadramento da situação jurídica do imóvel.
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