BE2429
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Aprovada proposta de emenda constitucional que prevê concurso para juiz de paz
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ aprovou, no último dia 27 de abril, a Proposta de Emenda à Constituição 366/05, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), e co-autores, que prevê a exigência de concurso público para admissão de juízes de paz.
Atualmente, conforme o artigo 98, inciso II, da Constituição federal, os juízes de paz são selecionados pelo voto direto, universal e secreto, para exercer mandato de quatro anos. A proposta altera também o artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância das respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição.”
A PEC não altera a competência dos juízes de paz para a celebração de casamentos, verificação do processo de habilitação e exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
O deputado Faria de Sá considera a realização de eleições para juiz de paz de difícil implementação, além de gerar controvérsias. Argumenta que, para a realização do processo eleitoral, é preciso envolver a Justiça eleitoral e o poder Executivo da União, dos estados e do Distrito Federal, o que representa um custo muito elevado para os candidatos e para os cofres públicos. Segundo ele, o concurso público é o meio mais democrático de admissão, além de ser a forma de escolha mais transparente e barata.
O relator da PEC, deputado Roberto Magalhães (PFL-PE), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta que foi aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O concurso permite que se avalie de forma objetiva a aptidão dos postulantes e representa a adoção de um regime mais transparente que valoriza a relevante função de juiz de paz” – Reinaldo Velloso dos Santos
Reinaldo Velloso dos Santos no XXX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil emSalvador/2003
Bacharel em Direito pela USP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, Reinaldo Velloso dos Santos exerceu a delegação de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, em São Paulo, de 2000 a 2005. Estudioso do Direito notarial e registral, é autor deIntrodução ao Registro Civil das Pessoas Naturais, texto que faz parte do livro Introdução ao Direito Notarial e Registral, coordenado pelo desembargador Ricardo Dip e co-editado por Irib/Safe.
O Boletim Eletrônico IRIB ouviu Reinaldo Velloso dos Santos a respeito da instituição de concurso público para juiz de paz, conforme proposta da PEC 366/05. Ele considera a idéia boa porque oferece um critério para a seleção de interessados no exercício da função. Ou seja, a nomeação por concurso público passará a ser meramente técnica, ao contrário do caráter político que tem hoje. “O concurso permite que se avalie de forma objetiva a aptidão dos postulantes e evita que pessoas sem a necessária qualificação exerçam essa relevante função, que depende de conhecimentos jurídicos”.
Segundo Reinaldo Velloso muitas unidades da Federação ainda não implantaram o sistema proposto pela Constituição federal, especialmente no que concerne à eleição e à remuneração dos juízes de paz. “Em São Paulo, por exemplo, as nomeações têm sido feitas pelo secretário da Justiça, conforme a resolução 26/1997, da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.”
No que se refere à previsão constitucional de eleição, parece que existe dificuldade de implementação, uma vez que não há sequer perspectiva de regulamentação em São Paulo, por exemplo. “Entre o regime atualmente vigente, de nomeação política pelo Secretário da Justiça, e o proposto pela PEC 366/05, de concurso público, o último releva-se mais adequado ao Estado Democrático de Direito”.
Quanto à previsão de remuneração dos juízes de paz, o tabelião destaca que a função é praticamente exercida a título gratuito. “Em São Paulo, no caso de atos celebrados fora da sede da unidade de serviço, há apenas um repasse, aos juízes de paz, de 20% dos emolumentos devidos ao oficial registrador, a título de custeio das despesas relativas a transporte, (lei estadual 11.331/2002, tabela V, nota explicativa 4). Em princípio, a função é exercida a título gratuito e considerada encargo público (munus público).”
Uma vez aprovada a emenda constitucional e criada a Justiça de paz, a função será exercida de forma permanente, deixando de ser considerada meromunus público. “No entanto”, adverte Reinaldo, “a criação dependerá de lei específica em cada unidade da Federação, e, em face da previsão de remuneração poderá haver dificuldades na regulamentação”.
A proposta é adequada para a definição do impasse existente desde a Constituição federal de 1988, cuja alteração não foi implantada até hoje, e para a adoção de um regime mais transparente que valoriza a relevante função de juiz de paz”, conclui.
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