BE2434
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 14 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de saber sobre a aplicabilidade direta da súmula 49 do STF ("A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens") perante o registro de imóveis. O cartório de Registro de Imóveis é obrigado a aplicá-la direto ou somente via judicial? G.S. – Saúde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, é aplicável a Súmula 49 no Registro de Imóveis, mesmo porque o artigo 1.911 do novo Código Civil abraçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinando que a cláusula de inalienabilidade implica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
Tratando de entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência e, agora, tendo expressa previsão legal, o registrador deve aplicá-la independentemente de ordem judicial. Já o devia aplicar antes do código, pois é operador do direito, assim como juízes, promotores e advogados.
Inalienabilidade significa, em suma, a impossibilidade de transmissão do bem. Impenhorabilidade é a impossibilidade de o imóvel vir a ser arrecadado em uma ação judicial para saldar dívidas do proprietário. Incomunicabilidade relaciona-se com o regime de casamento do proprietário do bem, ficando o bem excluído do patrimônio comum do casal.
Nos termos do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade só poderá ser imposta, justificadamente, em atos de liberalidade como nos testamentos e nas doações. Inválida, portanto, será a cláusula de inalienabilidade imposta nos contratos bilaterais (obrigações para ambas partes), como no caso de contrato de compra e venda e na permuta.
Mesmo antes do advento do novo Código Civil, o entendimento de que a inalienabilidade importa, em regra, incomunicabilidade, era sedimentado na doutrina e jurisprudência, daí ter sido adotado pelo novo Código Civil. Isto porque, decorre de interpretação lógica ser incomunicável o bem que se mostre inalienável, ou seja, intransmissível por atointer vivos oucausa mortis. E, a comunicação de bens de um cônjuge na sociedade conjugal é alienação.
A inalienabilidade só não implicará incomunicabilidade se, em sentido contrário, resultar a intenção do testador ou doador. Mas, a intenção deve ser apurada caso a caso, quando então será necessária a via judicial, para que o Estado/ Juiz defina quais os termos da outorga da liberalidade, ou seja, qual a intenção daquele que transmitiu o bem.
A aplicação da regra, pelo cartório de Registro de Imóveis, faz-se de ofício, como no caso em que o bem de um dos cônjuges, gravado com cláusula de inalienabilidade, é levado à partilha do patrimônio do casal, como se comum fosse. Diante de tal situação, o oficial do cartório de imóveis negaria registro ao formal de partilha, pois a divisão desrespeita a regra da incomunicabilidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n°. 38.706-0/5, no ano de 1997.
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX