BE2466
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 4 de junho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Alugo uma casa com contrato de 3 anos de duração. Passado um ano, eu poderia fazer a rescisão do contrato? Quais as conseqüências da quebra do contrato? O contrato de locação é registrado no Cartório de Imóveis? D.R. - Macaé, RJ
RESPOSTA DO IRIB: A locação de imóveis é regida pelos artigos 565 a 578 do Código Civil, bem como pela Lei nº 8.245/1991. Em face do grande interesse público na regulamentação do acesso e manutenção na moradia, as regras acerca do contrato de locação são quase todas previstas em lei, havendo pouca discricionariedade por parte dos contratantes.
A locação residencial urbana poderá ser ajustada por qualquer prazo. Tratando-se de contrato escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato termina com o decurso do prazo, independentemente de notificação ou aviso. Durante o prazo de locação, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, salvo inadimplemento do locatário.
O locatário, por seu turno, poderá devolver o imóvel, pagando a multa prevista no contrato. Geralmente, estipula-se nos contratos de locação a multa equivalente a três aluguéis para o caso de inadimplemento. Desta forma, se o locatário pretende devolver o imóvel, deverá pagar a multa estipulada. Porém, não deve pagar a multa por inteiro. Tanto o Art.4º da Lei nº 8.245/1991, como o Art. 571 do Código Civil, prevêem a redução proporcional da multa.
No caso sob consulta, se prevista a multa, esta deve ser reduzida em um terço, que é o tempo de contrato já transcorrido. Não obstante a regra legal, é comum que se estipule a dispensa de pagamento de multa pelo locatário após o transcurso de parte do prazo da locação. Tal regra só vale para o locatário.
O contrato de locação de imóveis deve ser registrado tanto no Cartório de Registro de Imóveis, como no Cartório de Títulos e Documentos. Cada registro gerará um efeito jurídico.
Havendo no contrato de locação a previsão de direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel (caso o locador intente vendê-lo), ou havendo a previsão no contrato de cláusula de vigência da locação (o adquirente do imóvel deverá respeitar a locação), o contrato deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja providenciado o registro e averbação competentes, gerando a publicidade de tais cláusulas. Não registrado o contrato, o novo adquirente do imóvel não será obrigado a respeitar as cláusulas contratuais pactuadas entre o antigo proprietário e o locador. Ou seja, mesmo presente a cláusula de vigência, se o locador não registrar o contrato no Cartório de Imóveis, correrá o risco de, vendido o imóvel, ser obrigado a desocupá-lo, pois sem o registro o novo proprietário não é obrigado a respeitar a locação.
Por fim, para que produza dos demais efeitos perante terceiros, o contrato de locação deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
