BE3990
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BE3990 - ANO X - São Paulo, 25 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388 |
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Pareceres CGU/AGU emite parecer sobre aquisição de terras por estrangeiros Foi divulgada no Boletim Eletrônico IRIB #3964 a informação de que as empresas brasileiras controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, com participação majoritária, terão suas aquisições de imóveis rurais fiscalizadas, bem como a íntegra da decisão correspondente. No dia 23/08/2010, o Diário Oficial da União publicou o parecer emitido pela Consultoria-Geral da União/Advocacia-Geral da União (CGU/AGU), fixando nova interpretação acerca da Lei nº 5.709/71. Confira a íntegra do parecer: PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 – RVJ PROCESSO N.º 00400.000695/2007-00 APENSOS: 00400.006530/2008-14; 00400.006556/2008-62; 00400.006895/2008-49 e 00400.007307/2008-94 INTERESSADO: SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SAJ/PR ASSUNTO: Aquisição de terras por estrangeiros. Revisão do Parecer GQ-181, de 1998, publicado no Diário Oficial em 22.01.99, e GQ-22, de 1994. Recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, à luz da Constituição Federal de 1988. Equiparação de empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil a empresas estrangeiras. Continuar Lendo » Jurisprudência selecionada e comentada Decisão do STJ resgata dignidade da atividade autenticadora notarial Luciano Lopes Passarelli* O STJ, nos autos do REsp nº 743.682 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 15.10.2009, enfrentou a exigência feita pelo CONTRAN, através de sua Resolução 13/98, de que o motorista porte Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no original ou cópia autenticada pela própria repartição de trânsito, considerando-se inadmissível as autenticadas por tabeliães. E o resultado da pendenga traz-nos um alento para renovar a esperança de que o direito ainda existe e é eficaz! Ora, a Lei 8.935/94 é de clareza cristalina quando outorga aos notários a competência com “exclusividade” para autenticar cópias. Somente outra lei federal poderia dispor de maneira diferente, como nos diz comezinha lição de Teoria Geral do Direito. Assim, decidiu aquele Egrégio Sodalício, “como se vê, o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade”. E, por isso, a multa aplicada ao motorista que portava documentos autenticados por tabelião foi desconstituída! Confiram a íntegra da decisão: Continuar Lendo » STJ: entendimento de que não incide cobrança de laudêmio em imóvel de terreno de marinha, quando da integralização de capital, é modificado Foi publicado no Boletim Eletrônico #3989, de 24 de agosto de 2010, o Recurso Especial nº 1.104.363 – PE, decidindo que não incide cobrança de laudêmio em integralização de capital social de terreno de marinha. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 29 de junho de 2010, os Embargos de Divergência em Recurso Especial referentes a este acórdão e decidiu, por unanimidade, conhecer e prover os embargos apresentados, modificando o entendimento exposto pela Segunda Turma do STJ. Em suas razões, a União, inconformada com a decisão anteriormente proferida, alega que o acórdão atacado divergiu do decidido pela 3ª Turma no Recurso Especial nº 345.667 – RS, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no D.J. de 29/05/2006, que à época entendeu que a integralização de capital social envolvendo terreno de marinha constitui dação em pagamento e, portanto, seu registro depende do pagamento do laudêmio. A Corte Especial, que teve como relator o Ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que a constituição de qualquer sociedade tem natureza contratual, onde seu sócio (ou acionista, se S.A.) entrega dinheiro ou bem para formação ou aumento do capital em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, sendo, desta forma, considerado como ato oneroso e sujeito à cobrança de laudêmio. Neste sentido, importante é a transcrição de trecho do voto do Ministro Relator:
Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo » Prática registral IRIB Responde: títulos judiciais e a sua qualificação registral
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Expediente Boletim Eletrônico do IRIB O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil criado em 16 de outubro de 1998 e que se dedica a divulgar notas, notícias e matéria de interesse dos registradores imobiliários e demais profissionais do ramo registral, notarial e imobiliário. O Boletim Eletrônico do Irib se vincula à Diretoria de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital, a cargo do registrador Sérgio Jacomino. O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB. As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. Edições Anteriores: Para obter as edições anteriores em seu mail, tecle aqui BOLETIM DO IRIB on line - www.irib.org.br Coordenadoria Editorial Luciano Lopes Passarelli |
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