BE2586
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 6 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: O cartório de imóveis não registrou um Mandado de Registro de Arrematação Judicial de um imóvel, expedida por um juiz de Direito. O oficial do cartório afirmou que o imóvel não está registrado em nome da pessoa que foi executada no processo no qual foi expedido o mandado. Pergunto: O cartório de imóveis pode se negar a cumprir um mandado judicial? Não estaria o cartório praticando uma “desobediência” à ordem judicial? F.C. – Vila Olímpia – SP
RESPOSTA DO IRIB: Não. Toda ordem judicial endereçada ao Cartório de Imóveis tem em seu conteúdo, de forma implícita ou explícita, que referida ordem deve ser cumprida “desde que possível” e “desde que sejam observadas as formalidades e exigências legais”. Apesar de se tratar de mandado judicial, está o documento sujeito ao exame da regularidade formal feita pelo cartório de imóveis. Não se discute os fundamentos da decisão judicial, mas sim a adequação da ordem aos dados constantes do registro imobiliário. E, se o registro do mandado for negado pelo cartório, não significa que o mandado é inválido, que foi descumprida a coisa julgada, mas sim que seu registro está vinculado à prática de atos outros que são lógica e cronologicamente anteriores ao registro. No caso apresentado pelo consulente, muito provavelmente ainda não fora registrado no cartório de imóveis a escritura pública pela qual o “executado” adquiriu o imóvel. Como o imóvel ainda não está em seu nome, não é possível registrar um mandado que determina a transmissão de algo que ele ainda não tem. A questão é lógica: se o imóvel consta no cartório como de propriedade de João, não é possível registrar um mandado de arrematação extraído de uma ação de José contra Márcio. Desta forma, constata-se que em nenhum momento o cartório de imóveis se nega, simplesmente, a cumprir a ordem judicial. Na verdade ele aponta o caminho, a saída ou o requisito legal para que a ordem judicial seja cumprida. E, o registro desta ordem estará condicionado ao cumprimento do requisito legal indicado pelo registrador, sob pena da própria ordem se tornar ilegal. Desobedecer à ordem judicial é deixar de cumpri-la sem justo motivo legal, por pura vontade de descumprir, o que longe se configura na conduta do oficial de registro que aponta impedimentos legais para o cumprimento da ordem. O oficial do registro, assim como qualquer outro agente público, só deve agir quando e como a lei determinar, pelo que eventual negativa de cumprimento de mandado judicial nas situações acima apontadas não seria desobediência. Por fim, cabe destacar que se o juiz de Direito, ciente das exigências apontadas pelo oficial registrador, determinar o registro independentemente da posição do oficial, aí sim a ordem judicial deve ser cumprida incondicionalmente, pois nova negativa pelo cartório implicaria em discussão do mérito da decisão judicial, o que é proibido, como já foi dito.
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX