BE2652
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 10 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Comprei um apartamento em um conjunto habitacional e já paguei integralmente, mas constatei que nem sequer existe incorporação registrada. Posso ajuizar ação contra a construtora? Como faço para regularizar meu imóvel no cartório de Registro de Imóveis? S.B. – Tucuruvi, SP
RESPOSTA DO IRIB: Nenhuma unidade autônoma pode ser negociada sem que antes seja feito o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Trata-se de regra prevista expressamente nos artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 4.591/1964. Portanto, negociada unidade sem o prévio registro em cartório, o caminho seria a propositura de ação judicial contra a construtora/incorporadora, para obrigá-la a cumprir a lei e efetuar o devido registro. Somente após o registro da incorporação, é que será possível o registro de qualquer documento relacionado à venda de unidades habitacionais.
Não se deve comprar nenhum imóvel sem antes analisar a certidão de registro no Cartório de Imóveis. Não se trata da escritura pública feita pelo tabelião de notas, mas da certidão de registro expedida recentemente pelo Cartório de Imóveis. No caso, a incorporação deve estar registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Imóveis e a venda das unidades deve ser feita por quem conste no cartório como incorporador. Havendo dúvida, o interessado deve consultar o Oficial do cartório.
Quando do registro da incorporação no Cartório de Imóveis, inúmeros documentos serão apresentados, dentre os quais destacamos o projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e a minuta da futura Convenção de Condomínio, que regerá a edificação ou o conjunto de edificações. O descumprimento destas obrigações pelo incorporador caracteriza infração penal prevista no artigo 66 da legislação acima citada.
Todo e qualquer documento relativo à incorporação (contratos, panfletos, etc...) deve conter a expressa indicação do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a informação sobre o registro deve permanecer indicada ostensivamente no local da construção. Portanto, basta ver o número do registro da incorporação e em qual cartório foi feita, para que seja solicitada a certidão imobiliária. Se referidas informações não constarem dos documentos, há indícios fortíssimos de irregularidade.
Desta forma, aconselhamos o consulente a contratar os serviços de um advogado, que proporá ação judicial contra os responsáveis pelo empreendimento, visando obrigá-los ao registro da incorporação no Cartório de Imóveis. Somente após esta providência, será possível o registro dos contratos de venda de unidades autônomas, ou seja, a regularização do imóvel do consulente perante o cartório de registro de imóveis.
Últimos boletins
-
BE 5898 - 22/08/2025
Confira nesta edição:
RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Provimento CN-CNJ n. 202, de 19 de agosto de 2025 | Cartórios poderão contratar mediadores e conciliadores externos | ANOREG/PA participa do seminário “Judiciário na COP30: Caminhos para a Justiça Climática” | CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025 | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Biblioteca: Manual do Registro de Imóveis – obra escrita por Marinho Dembinski Kern | Ação de adjudicação compulsória e existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel – por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Caio Montenegro Ricci | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5897 - 21/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Papel do registro na proteção ambiental foi tema do RIBCast | Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria | Como o “Meu Imóvel Rural” pode contribuir com a governança fundiária digital? | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Instrução Normativa RFB nº 2.275: novo paradigma de transparência imobiliária – por Carlos Borrelli | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5896 - 20/08/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece Plano de Benefícios Previdenciários | Certidões Automatizadas no Registro de Imóveis foi tema de live promovida pelo ONR | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na desjudicialização | Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo receberá título de Cidadão Paulistano | Clipping | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Retrofit de imóveis ganha força no Brasil e exige análise jurídica – por Gabriela Pacela Moraes | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula de Crédito Bancário – via original extraviada. Garantia cedular. Endosso – averbação. Título hábil.
- Adjudicação Compulsória. Imóvel não desmembrado. Matrícula individualizada. Requisito essencial.
- Cartórios devem apresentar Declaração de Operação Imobiliária à COGEX