BE2659
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XXXIII ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
Direito comparado pode ajudar o Direito brasileiro a desenvolver medidas mais eficazes
A juíza Tânia Mara Ahualli, que esteve na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo por seis anos está acompanhando de perto o I Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral e falou ao Boletim Eletrônico IRIB sobre a importância da iniciativa de um estudo de Direito comparado entre os sistemas registrais português e brasileiro.
BE – Como está sendo o I Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral?
Tânia Ahualli – A proposta do simpósio é realizar um estudo comparado do Direito português e do Direito brasileiro. Estamos fazendo um estudo comparativo da atividade registral portuguesa e da atividade registral brasileira. As exposições dos professores portugueses são brilhantes, bem como as palestras dos brasileiros. Todos tratam dos mesmos temas, como as constrições judiciais e o próprio Direito registral imobiliário em si, ou seja, como ele vem evoluindo, quais são as dúvidas mais importantes, como o Direito comparado pode ajudar o Direito brasileiro a desenvolver medidas mais eficazes para resolver algumas questões registrais. Essa convivência é muito importante como forma de evolução do nosso Direito, ou seja, estamos transpondo para o Brasil experiências e soluções que foram encontradas para problemas que os portugueses já enfrentaram.
Já discutimos e analisamos vários pontos e ganhamos muito com a experiência de Portugal, embora o sistema registral português seja diferente do sistema registral brasileiro. Mas, no que se refere às questões ligadas ao direito material, as soluções são semelhantes. No Brasil, o registro é constitutivo do direito real, já em Portugal o registro só permite a publicidade. No entanto, como os efeitos se dão com a publicidade, na prática, o efeito acaba sendo o mesmo. Somente algumas conseqüências jurídicas serão diferentes. O registro significa exatamente segurança jurídica do mercado imobiliário, segurança jurídica da própria constituição da sociedade. Ao se prestigiar o registro, se prestigia essa segurança.
BE – Qual dos sistemas é mais perfeito no que se refere à segurança jurídica?
Tânia Ahualli – Em relação ao sistema português, acho que nosso sistema registral resguarda um pouco mais o adquirente. Isso é muito importante, uma vez que o Brasil é muito maior e enfrenta inúmeras adversidades, o que justifica a existência de um sistema mais rígido, que resguarde melhor a sociedade. O sistema português, em razão de o registro proporcionar apenas a publicidade, talvez seja um pouco mais frágil, muito embora tenha desenvolvido sistemas de segurança subsidiária.
BE – O II Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral será realizado no próximo ano em Coimbra, Portugal. Qual poderia ser a contribuição do sistema registral brasileiro para o Direito português?
Tânia Ahualli – Ambos os sistemas lidam com a publicidade registral. No sistema brasileiro, esse é um requisito essencial para a constituição do registro. No Direito português é feito em momento posterior, quando o ato já está registrado e surtindo efeitos em relação a terceiros. Portanto, não é da constituição do ato, mas está ligado à eficácia plena do direito real. Sem o requisito da publicidade valeria apenas para as partes. Nosso sistema é bastante complexo porque traz a vida toda do imóvel. Essas informações permitem ao adquirente saber exatamente a situação do imóvel, uma vez que estão relacionadas de maneira muito clara. Ao ler uma matrícula, é possível perceber tudo o que aconteceu com aquele imóvel ao longo dos tempos. Em Portugal, a impressão que tenho é que o entendimento dessas informações é difícil para o intérprete. O nosso registro apresenta todos os atos constritivos, se houve sucessão causa mortis ou uma sucessão por negócio jurídico, se foi constituída uma hipoteca e depois foi retirada, enfim, todas essas informações ficam registradas na matrícula do imóvel, o que possibilita a qualquer pessoa olhar e perceber se é seguro comprar o imóvel ou não.
BE – No Brasil discute-se o princípio da concentração, no registro, das constrições existentes sobre o imóvel. Essa discussão existe também no sistema registral português?
Tânia Ahualli – Acredito que ainda não, uma vez que essa é uma discussão atual. No Brasil, isso deve ser feito com cautela, para não se dificultar o entendimento do intérprete.
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